LEI Nº 17.460, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0111.7/2015

DOE: 20.688, de 12/01/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Estatuto do Idoso nos estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos um exemplar do Estatuto do Idoso, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços deverão adequar-se à obrigação desta Lei, em um prazo de 90 (noventa) dias contados da regulamentação desta Lei.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado