LEI Nº 17.477, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Dep. Manoel Mota

Natureza: PL./0476.0/2015

DOE: 20.688, de 12/01/2018

Alterada pelas Leis: 19.020/2024;

ADI TJSC - 8000027-71.2018.8.24.0000 - julga improcedente o pedido. 20/11/2019.

Decreto: 165/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a venda e o consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a venda e o consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A comercialização e o consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas são permitidos, sendo proibida a venda e o consumo de quaisquer outras bebidas alcoólicas, observado o seguinte:

I – o fornecedor deve ser habilitado, mediante alvará específico e laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para realizar a comercialização de cerveja;

II – a venda de cerveja deve iniciar, no máximo, 30 (trinta) minutos antes do início do evento, cessando até 30 (trinta) minutos após seu encerramento;

II – a venda de cerveja deve iniciar, no máximo, 2 (duas) horas antes do início do evento, cessando até 2 (duas) horas após seu encerramento; (Redação dada pela Lei 19.020, de 2024)

III – a cerveja exposta à venda, ainda que envolucrada em recipiente metálico ou de vidro, deve ser comercializada e entregue ao consumidor em copos plásticos descartáveis, com capacidade máxima de 600 ml (seiscentos mililitros);

IV – o consumidor pode adquirir, no máximo, 600 ml (seiscentos mililitros) de cerveja a cada vez que se dirigir ao local de sua retirada, mediante a apresentação do documento de identidade, sendo proibida a venda de cerveja aos menores de 18 (dezoito) anos nos termos da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); e

V – do total das cervejas ofertadas, pelo menos 20% (vinte por cento) das marcas devem ser de origem artesanal.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

I – fornecedor: a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de cerveja nos estádios e arenas esportivas; e

II – cerveja artesanal: a cerveja ou o chope elaborado a partir de mosto, cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura e Pecuária, produzido por pequenas empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas no Estado de Santa Catarina, que cumpram o disposto no art. 2º da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009. (Redação do §1º e incisos I e II dada pela Lei 19.020, de 2024)

§ 2º As entidades estaduais de todas as categorias esportivas abarcadas nos termos desta Lei instituirão, nos seus respectivos calendários, data específica para a Semana da Cerveja Artesanal Catarinense, período em que será exclusivamente ofertada a cerveja artesanal de origem catarinense nos estádios e arenas. (Redação incluída pela Lei 19.020, de 2024)

§ 3º Para que seja permitida a venda nos estádios e arenas esportivas que exceda 30 (trinta) minutos antes e depois das partidas, será necessária a elaboração de regulamentação e a padronização de campanha de conscientização ostensiva sobre os riscos das bebidas alcoólicas, no âmbito de cada entidade estadual das categorias esportivas. (Redação incluída pela Lei 19.020, de 2024)

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I – fornecedor: a pessoa, jurídica ou física, responsável pela venda de cerveja nos estádios e arenas desportivas; e

II – cerveja artesanal: a cerveja ou o chope elaborado a partir de mosto, cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais maltados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produzido por pequenas empresas com produção ativa, regularmente formalizadas e instaladas no Estado de Santa Catarina, que cumpram o disposto no art. 2º da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009. (Redação do parágrafo único revogada tacitamente pela Lei 19.020, de 2024)

Art. 3º Cabe ao responsável pela gestão dos estádios e das arenas desportivas definir os espaços internos onde a comercialização e o consumo de cerveja são permitidos.

Art. 4º É vedada a entrada, nos estádios e nas arenas desportivas, de pessoa portando qualquer tipo de bebida alcoólica, inclusive cerveja.

Art. 5º Devem ser afixados cartazes, em local visível, nos diversos setores dos estádios e arenas desportivas, contendo as seguintes mensagens:

I – “Se beber, não dirija; se dirigir, não beba”; e

II – “É proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas aos menores de 18 (dezoito) anos”.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente;

II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda autuação, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo;

III – suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, na terceira autuação; e

IV – encerramento definitivo das atividades, na quarta autuação.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá a destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado