LEI Nº 17.478, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Dep. Ana Paula Lima

Natureza: PL./0024.9/2017

DOE: 20.690 de 16/01/18

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear, atuantes no Estado de Santa Catarina a disponibilizar aos usuários os Alvarás Sanitários de suas instalações e equipamentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear, atuantes no Estado de Santa Catarina ficam obrigados a disponibilizar em suas salas de recepções, para consultas, os Alvarás Sanitários de suas instalações e seus equipamentos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se prestadores de serviços de radiologia, diagnóstico por imagem, radioterapia e medicina nuclear toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, na primeira infração;

II – multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se decorrido o prazo previsto no inciso I deste artigo, persistir a irregularidade;

III – multa prevista no inciso II deste artigo, cobrada em dobro nas reincidências subsequentes, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 30 (trinta) dias após a aplicação de multa prevista no inciso II deste artigo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei na forma da Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado