LEI Nº 17.480, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Dep. Valdir Cobalchini

Natureza: PL./0264.1/2016

DOE: 20.690, de 16/01/18

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos na Administração Pública do Estado de Santa Catarina para a pessoa com deficiência, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos na Administração Pública do Estado de Santa Catarina as pessoas com deficiência, cuja renda mensal não ultrapasse a 2 (dois) salários-mínimos.

Parágrafo único. A renda mensal prevista no caput deste artigo deverá ser comprovada no ato da inscrição, podendo ser mediante declaração assinada pelo próprio interessado, respondendo este pela veracidade do seu conteúdo, sob as penas da lei.

Art. 2º A condição de pessoa com deficiência será comprovada com a apresentação de laudo médico, expedido por especialista da área, que deve ser recente, emitido no máximo 1 (um) ano antes do ato da inscrição.

§ 1º O laudo referido no caput deste artigo deverá especificar o tipo de deficiência, nele devendo constar o código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID).

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento permanente de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.

Art. 3º As entidades estaduais que realizarem concurso público no âmbito de suas jurisdições, deverão informar acerca do benefício nos respectivos editais, neles fazendo constar os critérios estabelecidos na presente Lei, ou em norma regulamentadora posterior, para a sua concessão.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação, baixará decreto regulamentando a presente Lei.

Parágrafo único. A ausência de regulamentação não impede a vigência da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado