LEI Nº 17.481, DE 15 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Dep. Pe. Pedro Baldissera

Natureza: PL./0276.5/2017

DOE: 20.690 de 16/01/18

Fonte: ALESC/GCAN..

Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando à preservação da agrobiodiversidade e o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se banco comunitário de sementes e mudas a coleção de germoplasmas de cultivares locais ou crioulos, que são variedade desenvolvida, adaptada ou produzida, em condições locais, administrada por agricultores familiares responsáveis pela multiplicação de sementes ou mudas para distribuição, troca ou comercialização.

Parágrafo único. O cultivar crioulo ou local é desenvolvido pelo assentado da reforma agrária quilombola, indígena e agricultor familiar, e caracterizado pela presença fenotípica, identificada pela respectiva comunidade, dessemelhante aos cultivares comerciais.

Art. 4º São objetivos precípuos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:

I – fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas;

II – resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

III – amparar a biodiversidade agrícola;

IV – prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;

V – incentivar a organização comunitária;

VI – respeitar os conhecimentos tradicionais;

VII – fortalecer valores culturais; e

VIII – preservar patrimônios naturais.

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas:

I – incentivos diversos;

II – o crédito rural;

III – a extensão rural e a assistência técnica; e

IV – a pesquisa agropecuária e tecnológica.

Art. 6º Na implementação da Política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Público:

I – realizar parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de banco comunitário de sementes e mudas, nos biomas e ecossistemas do Estado para a capacitação de agricultores;

II – auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

III – apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

IV – incentivar a instalação e apoiar o funcionamento de bancos de sementes de mudas locais ou crioulas;

V – desenvolver sistema de reposição das sementes e estimular o uso de variedades locais ou crioulas;

VI – implantar cadastro de bancos comunitários de sementes no Estado;

VII – realizar, em parceria com os Municípios e entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas;

VIII – identificar demandas de cada banco comunitário;

IX – disponibilizar imóveis aptos à instalação de bancos comunitários de sementes e mudas;

X – auxiliar na elaboração técnica de projetos de bancos de sementes; e

XI – estimular a participação e a organização de comunidades rurais.

Art. 7º A Política Estadual de Incentivo à Formação de Bancos Comunitários de Sementes e Mudas será executada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e coordenada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, desenvolvida com a participação de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares locais ou crioulos.

Art. 8º A fiscalização do comércio de sementes e mudas, correspondente aos fins desta Lei, será efetuado pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC).

Art. 9º O órgão executor da Política de que trata esta Lei poderá celebrar convênios com a União.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, mediante edição de decreto.

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado