LEI Nº 17.482, DE 15 DE JANEIRO DE 2018
Natureza: PL./0197.7/2017
DOE: 20.690 de 16/01/18
Veto parcial rejeitado MSV 1198/18
Fonte: ALESC/GCAN.
Assegura aos membros da entidade familiar homoafetiva o direito de participação nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à entidade familiar homoafetiva o direito à participação nas políticas públicas executadas pelo Estado de Santa Catarina, direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visem assegurar direitos fundamentais e de cidadania, observadas as demais normas relativas a essas políticas.
Art. 2º (Vetado) (MSV 1198/18)
Art. 2º Os convênios, contratos e documentos similares firmados deverão incluir cláusula que considere pessoas que mantenham união estável homoafetiva como entidade familiar, concedendo-lhes os mesmos direitos e deveres dos companheiros das uniões estáveis constituídas por homem e mulher.
Art. 3º Para todos os fins e efeitos, a entidade familiar homoafetiva é extraída dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da vedação de discriminações odiosas, da liberdade e da proteção à segurança jurídica, entre outros aplicáveis a essa entidade familiar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado