LEI Nº 17.487, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Natureza: PL./0409.0/2017
DOE: 20.691 de 17/01/2018
Fonte: ALESC/GCAN.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734, de 2009, que dispõe sobre a proibição, em todo o Território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.734, de 17 de junho de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................................................................
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais, nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público e no perímetro urbano dos Municípios, exceto as margens de arroios, rios e lagos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado