LEI N° 17.501, DE 2 DE ABRIL DE 2018

Procedência: Dep. Patrício Destro

Natureza: PL./0210.9/2015

Veto Rejeitado: MSV/01200/2018

DOE: 20.741 de 04/04/2018

DA: 7.255 de 04/04/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a comercialização de produtos em feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º A comercialização de produtos em feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual no Estado de Santa Catarina deverá atender ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. As normas e procedimentos constantes desta Lei visam:

I – proteger os direitos relativos à propriedade industrial;

II – coibir a concorrência desleal;

III – evitar prejuízos aos estabelecimentos comerciais e industriais;

IV – atender às necessidades dos consumidores, garantir o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, bem como proteger seus interesses econômicos; e

V – proporcionar transparência e harmonia nas relações de consumo.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – feiras e eventos transitórios: as atividades geradoras de público realizadas por período de até 30 (trinta) dias ininterruptos, em um mesmo Município do Estado de Santa Catarina, em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, inclusive em terrenos sem edificação, mediante cobrança ou não de ingresso, com a finalidade de comercializar produtos de vestuário, têxteis, eletrônicos (importados ou nacionais), todos no varejo, os quais possuam características semelhantes a dos produtos oferecidos pelo comércio local legalmente estabelecido, reservados os direitos e obrigações à propriedade industrial;

II – produtos de vestuário: roupas, roupões, calçados, meias, óculos, cintos, bolsas, joias, semijoias e bijuterias, calçados, tênis e demais adereços e peças congêneres de todos os tipos;

III – produtos têxteis: toalhas, cobertas, cortinas e demais produtos de cama, mesa e banho, importados ou nacionais; e

IV – produtos eletrônicos: televisores, telefones celulares, tablets, computadores, reprodutores de música, vídeos portáteis, produtos de telefonia e de informática, jogos e softwares e demais produtos eletroeletrônicos.

Art. 3º Ficam proibidos o estoque, a exibição e a comercialização, nos locais das feiras e eventos de caráter transitório e/ou eventual, dos seguintes produtos:

I – mercadorias importadas e expostas à venda por comerciante/expositor importador sem a devida guia de liberação expedida pela Secretaria da Receita Federal;

II – fogos de artifícios e correlatos; e

III – cigarros de qualquer procedência.

Art. 4º Os eventos mencionados no art. 1º desta Lei poderão ser realizados nos Municípios catarinenses, desde que autorizados pelo Poder Executivo local, sendo vedada a sua realização no período de 30 (trinta) dias anteriores às seguintes datas especiais do comércio:

I – Dia das Mães;

II – Dia dos Pais;

III – Dia das Crianças;

IV – Páscoa; e

V – Natal.

Art. 5º O organizador/promotor deve requerer a licença para o funcionamento do evento junto ao Poder Executivo local, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data marcada para o seu início, indicando, no requerimento, o período, o endereço completo do local onde pretende realizá-lo, bem como o ramo/natureza do comércio e/ou serviço a ser explorado, além do horário de seu funcionamento, o qual deve coincidir com o do comércio local, na forma do disposto no art. 2º desta Lei.

§ 1º Compete ao Poder Executivo local deliberar, justificadamente, sobre o requerimento para realização dos eventos de que trata esta Lei, em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes de sua realização.

§ 2º O organizador/promotor do evento deve registrar, por meio de protocolo físico, comunicação à Receita Estadual, com vistas à obtenção do Alvará de Funcionamento junto às Prefeituras, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência a sua realização.

Art. 6º A instalação e o funcionamento dos eventos de que trata esta Lei devem ser supervisionados e fiscalizados pelos Poderes Executivos municipal e estadual, no limite de suas competências.

Art. 7º A empresa organizadora/promotora do evento apresentará, obrigatoriamente, quando do pedido de licenciamento, a seguinte documentação:

I – prova de regularidade junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de origem;

II – prova de regularidade relativa à seguridade social (Certidão Negativa de Débito (CND/INSS));

III – prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IV – certidão negativa de débitos para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio e sede;

V – comprovante do recolhimento da taxa de expediente referente à protocolização do pedido de licença para a realização do evento, nos termos da legislação tributária do Município onde se realizará;

VI – auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, compatível com o evento;

VII – comprovante de liberação por parte do Setor de Vigilância Sanitária do Município no tocante à área de alimentação e/ou demais instalações a serem utilizadas para exposição e venda de alimentos, se houver;

VIII – contrato firmado com empresa de segurança, visando à tranquilidade, ao bem-estar e à segurança dos visitantes;

IX – relação de todas as unidades comerciais, tais como estande, banca e similares, que pretendam participar do evento, contendo a metragem do espaço a ser utilizado por cada uma, acompanhada de cópia da documentação comprobatória de regularidade junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

X – relação das empresas participantes, contendo a razão social, o número do CNPJ, comprovante de inscrição e situação cadastral, conforme previsto no art. 5º-A do Anexo 5 do RICMS/SC-01, endereço completo, e-mail e telefone;

XI – comprovante de comunicação às regionais da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria de Estado da Fazenda quanto à realização do evento;

XII – comprovante de locação ou cessão do imóvel onde se pretende realizar o evento, devendo, constar o período pretendido;

XIII – prova de locação e instalação de espaço físico destinado ao funcionamento de um posto de atendimento local para eventuais reclamações dos consumidores e para troca de produtos com vícios ou defeitos, bem como para a intermediação de relações entre fornecedor e consumidor, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, em se tratando de produtos não duráveis, e de 90 (noventa) dias, em se tratando de produtos duráveis, após a conclusão da feira ou evento de caráter transitório, em conformidade ao disposto no art. 26, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor; e

XIV – declaração de que manterá um representante da empresa para o atendimento de que trata o inciso XIII deste artigo.

Art. 8º As vendas das mercadorias comercializadas serão efetuadas mediante a expedição da respectiva nota fiscal e os recebimentos registrados em caixa.

Art. 9º Todas as empresas participantes deverão dispor em seus estandes, bancas e similares, do seguinte:

I – crachá de identificação dos funcionários; e

II – exemplar, em local visível, do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 10. As feiras constantes dos calendários oficiais de festas dos Municípios e do Estado, bem como aquelas que funcionem dentro de congressos técnicos e/ou científicos, e as empresas catarinenses associadas ao Convention & Visitors Bureau da região, não estão submetidas às exigências desta Lei, mantidas as exigências de recolhimento dos tributos na forma estabelecida pela Fazenda Estadual, em legislação própria.

Parágrafo único. As feiras que vierem a funcionar na forma do caput deste artigo somente poderão ser autorizadas a comercializar pelo Poder Público, produtos que se relacionem com a atividade fim da feira, exceto alimentos, desde que respeitadas às regras emanadas pela vigilância sanitária.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, na forma do disposto no art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 2 de abril de 2018.

Deputado SILVIO DREVECK

1º Vice-Presidente