LEI N° 17.504, DE 10 DE ABRIL DE 2018

Procedência: Dep. Dirceu Dresch

Natureza: PL./0577.4/2015

Veto Rejeitado: MSV/01057/2017

DOE: 20.747, 12/04/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a ementa e o art. 1º, da Lei nº 12.282, de 2002, que dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na merenda escolar nas unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º, da Lei nº 12.282, de 18 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o fornecimento de alimentos orgânicos na alimentação escolar nas unidades educacionais do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Os alimentos de origem vegetal destinados à alimentação escolar de todas as unidades escolares do Estado de Santa Catarina serão preferencialmente de origem orgânica, sendo que no mínimo 20% (vinte por cento) serão utilizados gradualmente da seguinte forma:

I – 10 % (dez por cento) dos alimentos de origem orgânica serão utilizados no primeiro ano de vigência da presente Lei;

II – 20 % (vinte por cento) dos alimentos de origem orgânica serão utilizados a partir do terceiro ano de vigência da presente Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são considerados alimentos orgânicos os produzidos sem o uso ou adição de insumos sintéticos e certificados na forma da legislação vigente e alimentos rastreados aqueles com identificação de origem e acompanhamento da movimentação do produto ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados desde a produção primária até o consumo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de abril de 2018.

Deputado ALDO SCHNEIDER

Presidente