LEI Nº 17.506, DE 12 DE ABRIL DE 2018

Procedência: Dep. Neodi Saretta

Natureza: PL./0136.5/2016

DOE: 20.748 de 13 /04/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o dever de exibição de campanhas de prevenção e socioeducativas nas salas de cinema, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que administram as salas de cinema, no âmbito do Estado de Santa Catarina, devem exibir, no espaço reservado à publicidade que antecede as exibições de filmes, campanhas de prevenção e educativas.

§ 1º Entende-se por campanhas de prevenção e socioeducativas aquelas que tratam de questões de interesse do Estado e da sociedade, especialmente nas áreas da saúde, educação e assistência social.

§ 2º As veiculações previstas no caput deste artigo, com duração de 30 (trinta) a 60 (sessenta) segundos, serão exibidas separadamente, de acordo com o tema e sem ônus para o Estado.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e

II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de abril de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado