LEI N° 17.513, DE 20 DE ABRIL DE 2018
Procedência: Dep. Cesar Valduga
Natureza: PL./0470.5/2015
MSV Rejeitado: 1201/18
DOE: 20.755, de 24/04/2018
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a eliminação de barreiras tecnológicas nos serviços prestados por equipamentos de autoatendimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Os serviços prestados por equipamentos de autoatendimento que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência visual devem ser adaptados com dispositivos de informação em áudio (software de voz), teclas em braile e proteção lateral, tendo por referência as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), no que couber.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se barreiras tecnológicas as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência aos serviços de autoatendimento.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará as empresas infratoras às seguintes sanções, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis previstas no Código de Defesa do Consumidor:
I – advertência por escrito da autoridade competente; e
II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor do Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º As empresas que oferecem serviços prestados por equipamentos de autoatendimento terão o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de abril de 2018.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente