LEI N° 17.516, DE 27 DE ABRIL DE 2018
Procedência: Dep. Rodrigo Minotto
Natureza: PL./0291.4/2016
DOE: 20.760, de 02/05/2018
Veto rejeitado: MSV/01215/2018
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a apresentação, por meio eletrônico ou físico, da documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, para fins de recebimento de contratos firmados por órgãos do Poder Executivo Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, que acompanha as notas fiscais e faturas de compras e prestação de serviço à Administração Pública Direta e Indireta, autarquias, empresas e fundações públicas do Poder Executivo Estadual, deve ser entregue aos contratantes em formato eletrônico ou via documento físico, para fins de liquidação de despesa.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista consiste em:
I - guia de recolhimento relativa às contribuições previdenciárias (GPS);
II - guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), acompanhada da Relação de Empregados (RE);
III - guia de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS);
IV - folha de pagamento de pessoal;
V - cartão de ponto ou outra forma de controle da jornada de trabalho;
VI - prova de regularidade fiscal junto à Fazenda Federal, Estadual, Municipal, à Previdência Social e ao FGTS; e
VII - outros documentos exigidos em edital ou contrato como condição para liberação do pagamento das notas fiscais e faturas.
Art. 2º Os documentos referidos no art. 1º desta Lei, quando enviados em formato eletrônico, devem ser encaminhados aos contratantes, via e-mail ou por outro meio digital, com cópia para a Diretoria de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3º Para efeitos de auditoria e/ou diligência, a empresa responsável pela remessa dos documentos a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, deve manter os originais, bem como apresentá-los ao contratante ou aos órgãos de controle e auditoria interna do Estado de Santa Catarina, mediante pedido formal.
Art. 4º Fica autorizada a Secretaria de Estado da Administração a criar um sistema eletrônico on line, ou a acrescentar módulo específico a algum sistema já existente, que possibilite a inclusão e consulta dos documentos descritos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, pelos liquidantes de despesas e demais responsáveis pelas etapas de execução da despesa pública.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, autárquica, empresas e fundações públicas poderão utilizar sistema eletrônico próprio enquanto a Secretaria de Estado da Administração não criar um sistema centralizado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de abril de 2018.
Deputado ALDO SCHNEIDER
Presidente