LEI Nº 17.517, DE 14 DE MAIO DE 2018

Procedência: Dep. Ricardo Guidi

Natureza: PL./0091.9/2017

DOE: 20.770, de 16/05/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 5.684, de 1980, que “Dispõe sobre o serviço público de transporte intermunicipal de passageiros e dá outras providências”, para estabelecer normas de segurança e de conforto aos passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido art. 12-A à Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que executam as linhas regulares, os fretamentos e as viagens especiais devem fornecer informações relativas às normas de segurança e bem-estar dos passageiros, antes do início das viagens com percurso superior a 50 (cinquenta) quilômetros.” (NR)

Art. 2º Fica acrescido art. 12-B à Lei nº 5.684, de 1980, com a seguinte redação:

“Art.12-B. Para os efeitos desta Lei, deve ser observado o seguinte:

I – quanto à segurança dos passageiros, informar sobre:

a) o dever do uso de cinto de segurança, quando o serviço assim o exigir;

b) o dever de os passageiros permanecerem sentados durante todo o percurso, quando não permitido seu transporte em pé;

c) o sistema de abertura das janelas e portas de emergência, na hipótese de acidentes;

d) a localização dos extintores de incêndio e modos de utilização, em eventuais emergências;

e) outros equipamentos de segurança disponíveis no interior do veículo e modos de utilização; e

f) os procedimentos a serem adotados pelos passageiros nos casos de acidentes;

II – quanto ao bem-estar dos passageiros, informar sobre:

a) os serviços de bordo e, em não sendo gratuitos, os preços respectivos e formas de pagamento;

b) o tempo previsto para a viagem até o destino final;

c) o tempo de viagem estimado até cada uma das paradas intermediárias, indicando as cidades e respectivos locais de paradas, bem como o tempo de espera previsto em cada uma delas;

d) a localização dos banheiros; e

e) os procedimentos vedados aos passageiros, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas, pessoalmente, pelo motorista ou outra pessoa credenciada pela empresa, ou por meio de sistemas eletrônicos de áudio e vídeo, e devem ser repetidas sempre que houver embarque de novos passageiros nas paradas intermediárias.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido art. 12-C à Lei nº 5.684, de 1980, com a seguinte redação:

“Art. 12-C. O passageiro que se sentir prejudicado pela falta ou impropriedade de informações no decorrer da viagem pode registrar reclamação junto à empresa, cabendo a esta repassá-la ao órgão de fiscalização respectivo, no prazo máximo de 12 (doze) horas.

Parágrafo único. Recebida a reclamação, o órgão de fiscalização procederá à sua investigação, procedência e consistência, bem como avaliará os eventuais danos ao passageiro, imputando à empresa responsável as penalidades previstas em Lei.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de maio de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado