LEI Nº 17.522, DE 28 DE MAIO DE 2018
Procedência: Dep. Serafim Venzon
Natureza: PL./0138.7/2014
DOE: 20.779, de 29/05/2018
Fonte: ALESC/GCAN.
Obriga o fornecedor de ingresso para eventos pela internet a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de ingressos para eventos culturais, educativos, esportivos, de lazer ou entretenimentos disponibilizados pela internet ficam obrigados a tornar disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
Parágrafo único. Entende-se por fornecedor de ingresso, o promotor do evento que comercialize ingressos por sítio próprio ou de terceiro.
Art. 2º A comprovação da situação de beneficiário da meia-entrada dar-se-á quando do ingresso ao evento, mediante a apresentação da documentação exigida.
§ 1º O fornecedor deverá informar, de forma clara e inequívoca, antes de consumada a venda, quais documentos serão reconhecidos para comprovação do direito ao benefício da meia-entrada.
§ 2º As informações do § 1º deste artigo também deverão ser afixadas em local visível, na entrada do evento.
§ 3º A impossibilidade de comprovação do direito ao benefício, de acordo com as informações divulgadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, implica a perda do ingresso pelo consumidor, resguardado seu direito de complementar o pagamento do ingresso em seu valor integral.
§ 4º Na falta das informações anunciadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, o consumidor prejudicado terá direito à devolução imediata do valor pago, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos.
Art. 3º A desobediência ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de maio de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado