LEI Nº 17.523, DE 28 DE MAIO DE 2018

Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro

Natureza: PL./0348.4/2016

DOE: 20.779, de 29/05/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 10.501, de 1997, que “Dispõe sobre normas de segurança para o funcionamento de estabelecimentos financeiros e dá outras providências”, para o fim de disciplinar a dispensa da revista por portas eletrônicas de segurança individualizada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4º do art. 5º da Lei nº 10.501, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º As pessoas com deficiência, os portadores de marca-passo cardíaco ou aparelhos similares e aqueles que estejam impossibilitados fisicamente ficam dispensados da revista por portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI) ou dispositivos de segurança semelhantes, mediante a apresentação de documento comprobatório da sua condição, devendo ser realizada a revista manual, mediante prévia autorização do cliente.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de maio de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado