LEI Nº 17.527, DE 28 DE MAIO DE 2018
Procedência: Dep. Fernando Coruja
Natureza: PL./0090.8/2016
Veto parcial rejeitado MSV 1264/18
DOE: 20.779, de 29/05/2018
ADI STF 6081/2019 - Art. 2°, §§ 1° e 2° - Aguardando Julgamento.
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o repasse financeiro dos recursos da União vinculados à área da saúde, destinados ao Estado de Santa Catarina, e estabelece a impositividade da execução financeira duodecimal dos recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos da União vinculados à saúde, destinados ao Estado para o custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em atenção aos comandos estabelecidos nos arts. 6º, 16 e 22 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, serão direta e automaticamente creditados, sem restrição, no Fundo Estadual de Saúde, exclusivamente gerenciado pela Secretaria de Estado da Saúde nos termos do art. 3º da Lei nº 5.254, de 27 de setembro de 1976, com as alterações da Lei nº 7.548, de 17 de março de 1989 e da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006.
Art. 2º (Vetado)
Art. 2º Até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês serão impositivamente repassados ao Fundo Estadual de Saúde, sob a forma duodecimal, os recursos consignados à área da saúde na Lei Orçamentária Anual (LOA), observadas as disposições do art. 155 da Constituição Estadual e do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Estadual, na forma das redações que lhes foram dadas pela Emenda à Constituição nº 72, de 9 de novembro de 2016.
§ 1º Em caso de comprovada frustração da arrecadação tributária estimada na LOA respectivamente vigente, em trimestre anterior, até o final do exercício fiscal os repasses duodecimais subsequentes poderão ser proporcionalmente contingenciados, em face do efetivamente arrecadado.
§ 2º Em caso de comprovado incremento posterior da arrecadação tributária contingenciada na forma do § 1º deste artigo, até o final do exercício fiscal os repasses duodecimais subsequentes deverão proporcionalmente compensar o déficit financeiro havido, em face das dotações orçamentárias originalmente consignadas. (Veto parcial rejeitado MSV 1264/18)
Art. 3º Esta Lei terá vigência a partir do exercício fiscal de 2018.
Florianópolis, 28 de maio de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado