LEI Nº 17.533, DE 19 DE JUNHO DE 2018
Institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana, voltada à promoção da segurança alimentar e nutricional e da melhoria da renda e qualidade de vida da população-alvo a que se destina.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas agricultura urbana as atividades de lavoura, de cultivo de flores, plantas medicinais e espécies frutíferas, de extrativismo vegetal, de produção de mudas, de gestão de resíduos orgânicos e de produção artesanal de alimentos para o consumo humano desenvolvidas em áreas urbanas e de acordo com o Plano Diretor do Município.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
I – contribuir com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
II – combater a fome;
III – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis;
IV – incentivar a geração de emprego e renda;
V – promover a inclusão social;
VI – incentivar o associativismo; e
VII – incentivar a venda direta do produtor ao consumidor.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º desta Lei, compete ao Estado, inclusive em parceria com os Municípios:
I – estimular práticas de cultivo e beneficiamento que previnam e controlem a poluição e a erosão, que protejam a flora, fauna e paisagem natural e cuja referência seja a produção agroecológica;
II – estimular práticas que evitem, minimizem, reutilizem, reciclem, tratem e disponham adequadamente os resíduos poluentes, perigosos ou nocivos ao meio ambiente, à saúde humana e ao bem-estar público;
III – incentivar cessões de uso de imóveis públicos e utilização de imóveis particulares para o desenvolvimento de programas e ações comunitárias de agricultura urbana;
IV – elaborar projetos de produção agrícola em áreas urbanas, com ações de orientação técnica, sanitária e legal e com previsão de mecanismos de acompanhamento e avaliação;
V – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas; e
VI – promover formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos.
Art. 4º A utilização de imóvel para a agricultura urbana será considerada indutora da função social da propriedade, em conformidade com o art. 186 da Constituição da República, sem prejuízo da aplicação de outros instrumentos definidos pelos Municípios.
Art. 5º São beneficiários prioritários da Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana:
I – as pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional mapeadas pelos Municípios via Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB), Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) e estratégia e-SUS de Atenção Básica (e-SUS AB);
II – os fornecedores de alimentos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) no Estado; e
III – os projetos comunitários de agricultura urbana reconhecidos pelos Municípios.
Art. 6º A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será desenvolvida pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), em colaboração com a Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST).
Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá designar outros órgãos e outras entidades da Administração Pública Estadual para atuarem, em regime de colaboração com a SAR, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União e os Municípios do Estado, bem como com entidades privadas nacionais e estrangeiras.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado