LEI Nº 17.541, DE 9 DE JULHO DE 2018

Procedência: Dep. Gabriel Ribeiro

Natureza: PL./0083.9/2017

DOE: 20.808, de 10/07/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera Lei nº 12.854, de 2003, que “Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais”, para garantir mais dignidade, integridade física e bem-estar aos animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos incisos VII e VIII ao art. 2º da Lei nº 12.854, de 22 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

VII – enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem; e

VIII – eutanasiar animais com substâncias venenosas ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde Animal, pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 12.854, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Consideram-se espécies da fauna nativa de Santa Catarina as originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estejam em processo de migração, incluindo-se as espécies de peixes de todos os ambientes aquáticos e os animais marinhos do litoral catarinense.” (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º da Lei nº 12.854, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................

§ 1º A fauna exótica que causar dano, comprometendo a economia do Estado, a saúde pública ou a fauna nativa, terá autorizado, pela autoridade competente, o controle da população de suas espécies.

§ 2º O laudo indicando dano à economia, à saúde pública ou à fauna nativa deve ser emitido por autoridade competente e que possua a atribuição ditada pelo art. 3º desta Lei.

§ 3º O estudo e o procedimento para controle da população da fauna exótica serão realizados pela autoridade competente ou por meio de convênio com entidade privada.” (NR)

Art. 4º Fica acrescido inciso VII ao art. 10 da Lei nº 12.854, de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

VII – transportar animais, em via terrestre, por mais de 12 (doze) horas seguidas sem possibilitar-lhes o devido descanso.” (NR)

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 9 de julho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado