LEI Nº 17.542, DE 12 DE JULHO DE 2018

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0026.0/2018

DOE: 20.811, de 13/07/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Política Estadual do Biogás e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Biogás, que reúne um conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, ações, incentivos e fomentos adotados pelo Estado, isoladamente ou em regime de cooperação com a União, os Municípios ou particulares, com vistas à produção, à exploração, ao gerenciamento e à comercialização de biogás.

Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, por produtos e derivados capazes de gerar biomassa e biodigestão no Território do Estado.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – biodigestão: reciclagem de biomassa, por meio da transformação dos resíduos em novos produtos, alterando-se suas propriedades físicas, químicas e biológicas;

II – biogás: gás bruto obtido da biodigestão;

III – biomassa: todo recurso renovável oriundo de matéria orgânica, de origem animal ou vegetal, que pode ser utilizado na produção de biogás;

IV – biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, nas especificações definidas pelos órgãos competentes;

V – cadeia produtiva: conjunto de atividades e empreendimentos ligados entre si por relações contratuais e/ou comerciais que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam produtos e direitos derivados da biodigestão ou ainda que prestam serviços relacionados a esses produtos e direitos;

VI – empreendimento-tipo de produção e comercialização de biogás ou biometano: empreendimento agrícola (granja), industrial ou comercial cujas características principais e cujos impactos ambientais são conhecidos e já estão previamente definidos pelos órgãos colegiados, consultivos e deliberativos competentes e em regulamento próprio;

VII – gerador de biomassa: pessoa natural ou jurídica que faz parte de cadeia produtiva que gera biomassa;

VIII – ponto de saturação: situação em que um empreendimento atinge a quantidade máxima suportável de matéria orgânica e de nutrientes, definida por ato regulamentar do órgão colegiado consultivo e deliberativo competente, sem comprometer a saúde humana e animal e o meio ambiente;

IX – produtor de biogás: pessoa natural ou jurídica que recicla biomassa e produz, utiliza diretamente ou comercializa biogás;

X – produtor de biometano: pessoa natural ou jurídica que purifica biogás para obter biometano, utiliza-o diretamente ou comercializa-o;

XI – responsabilidade solidária: conjunto de obrigações encadeadas dos membros de uma mesma cadeia produtiva para dar destinação final adequada aos resíduos uns dos outros, para evitar atingir o ponto de saturação em qualquer de seus empreendimentos, de modo a evitar impactos à saúde humana e animal e ao meio ambiente; e

XII – responsabilidade subsidiária: conjunto de obrigações encadeadas e atribuições individualizadas, assumidas contratualmente pelos geradores de biomassa, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados e para reduzir os impactos à saúde humana e animal e ao meio ambiente.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Estadual do Biogás:

I – a visão sistêmica da gestão de biomassa e biodigestão, que considere as variáveis ambiental, econômica, cultural, social e tecnológica;

II – a ecoeficiência, mediante o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços decorrentes da exploração, do transporte e da comercialização de biomassa, biogás e biometano;

III – a responsabilidade solidária pela destinação de biomassa e pela biodigestão entre os seus geradores;

IV – o reconhecimento da biomassa como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor da cidadania;

V – a cooperação entre as diferentes esferas do Estado, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade;

VI – a satisfação das necessidades humanas e da sanidade ambiental e a redução do impacto ambiental proveniente da exploração econômica das atividades agropastoris; e

VII – a implementação de mecanismos de incentivo econômico e fiscal para empreendimentos de produção, comercialização e transporte de biogás.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual do Biogás:

I – a proteção da saúde humana e animal e do meio ambiente para minimizar os impactos da produção e exploração comercial da proteína animal pela agroindústria do Estado;

II – a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas para minimizar impactos ambientais;

III – a redução do volume de biomassa e a biodigestão de dejetos e rejeitos animais, urbanos e industriais;

IV – o fomento ao aproveitamento de biomassa e biodigestão por meio do seu uso em escala industrial e comercial, como forma de geração de emprego e renda;

V – a articulação entre as diferentes esferas do Poder Público e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para empreendimentos de exploração, comercialização e transporte de biogás;

VI – a capacitação técnica continuada na área de biomassa, biodigestão, biogás e biometano; e

VII – o estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo e à produção sustentável de biomassa, biogás e biometano.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5º São instrumentos da Política Estadual do Biogás:

I – os planos de aproveitamento de biomassa e biodigestão oriundos de rejeitos e dejetos de origem animal, urbana e industrial;

II – o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

III – os inventários e o sistema declaratório de rejeitos e dejetos urbanos, de origem agropecuária e industrial, especialmente da cadeia produtiva de produção e transformação de proteína de origem animal;

IV – o incentivo à criação de cooperativas e consórcios para a exploração da cadeia produtiva do biogás;

V – a concessão de incentivos financeiros, creditícios e fiscais para empreendimentos da cadeia produtiva do biogás;

VI – o fomento à pesquisa científica e tecnológica para a produção e o aproveitamento do biogás;

VII – a prioridade e a simplificação dos licenciamentos para empreendimentos da cadeia produtiva do biogás por meio de regulamento próprio dos órgãos estaduais competentes;

VIII – o incentivo permanente aos Municípios para estimularem projetos da cadeia produtiva do biogás; e

IX – os convênios, os contratos de compra e de comercialização de biometano e de energia gerada, as parcerias e os termos de cooperação com entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Seção I

Do Programa Catarinense do Biogás (SC-BIOGÁS)

Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), o Programa Catarinense do Biogás (SC-BIOGÁS), cujo objetivo é incentivar a geração e utilização do biogás, de seus derivados e subprodutos.

Seção II

Dos Planos

Art. 7º Para implementação do SC-BIOGÁS nas microrregiões administrativas, poderão ser elaborados Planos Regionais de Gerenciamento de Resíduos da Biomassa, tendo como conteúdo mínimo:

I – diagnóstico atualizado da biomassa gerada na microrregião, por especificação, quantidade e destinação;

II – proposição de modelos de geração de biogás e aproveitamento dos derivados para geração de energia;

III – proposição de parcerias público-privadas para exploração da cadeia produtiva do biogás; e

IV – levantamento das linhas de crédito e incentivos fiscais aplicáveis ao modelo proposto.

Parágrafo único. A elaboração dos Planos Regionais de Gerenciamento de Resíduos da Biomassa ficará sob coordenação da SAR, sem prejuízo de outros planos de negócios promovidos por pessoas naturais ou jurídicas ou pelos Municípios.

Seção III

Da Responsabilidade dos Geradores de Biomassa

Art. 8º Os geradores de biomassa de uma cadeia produtiva integrada podem definir contratualmente a responsabilidade subsidiária pela destinação final adequada da biomassa oriunda de suas atividades.

Art. 9º Quando os empreendimentos geradores de biomassa de uma cadeia produtiva atingirem o ponto de saturação definido pelo órgão ambiental competente, os demais integrantes da cadeia produtiva passarão a ter responsabilidade solidária pela destinação final da biomassa gerada.

Art. 10. Independentemente do disposto no art. 7º desta Lei, os órgãos ambientais poderão exigir dos geradores de biomassa a elaboração e apresentação de Planos de Gerenciamento de Resíduos da Biomassa, nos quais devem constar as respectivas responsabilidades subsidiária e solidária.

Seção IV

Dos Aspectos Regulatórios

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 11. A emissão e renovação das licenças de instalação e funcionamento de empreendimentos produtores de biogás receberão tratamento prioritário nos órgãos competentes.

Art. 12. O órgão competente definirá, em regulamento próprio, o método de cálculo do ponto de saturação dos empreendimentos que fazem parte de uma determinada cadeia produtiva, o qual deverá ser parâmetro para a emissão ou renovação do licenciamento ambiental desses empreendimentos.

Art. 13. A exportação de biomassa e seus nutrientes para a produção de biogás é um método de destinação final adequado, que permite o licenciamento ambiental para a ampliação da atividade e produtividade de empreendimentos geradores de biomassa que atingiram o ponto de saturação, desde que realizada conforme os parâmetros definidos em regulamento, sem prejuízo do atendimento às demais normas aplicáveis à atividade.

§ 1º A exportação de biomassa, na hipótese de que trata o caput deste artigo, depende de autorização dos órgãos competentes de vigilância sanitária e ambiental.

§ 2º Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão prestar informações que possibilitem a rastreabilidade da biomassa, de modo a evitar riscos à saúde humana, à sanidade animal e ao meio ambiente.

Subseção II

Das Autorizações

Art. 14. A produção de biogás e o seu uso num mesmo empreendimento independem de autorização prévia, respeitadas as normas de segurança aplicáveis à espécie em vigor.

Art. 15. As operações comerciais com biogás, em âmbito estadual, terão regime próprio definido em regulamento em relação às autorizações ou regime de prestação de serviço de distribuição de gás natural canalizado.

Art. 16. O transporte e a distribuição de biogás, por meio de dutos, não equivalem à distribuição de gás natural canalizado.

Parágrafo único. As operações de transporte de biogás por meio de dutos ou de veículos submetem-se às normas metrológicas, ambientais e de segurança previstas pelos órgãos competentes e à legislação específica em vigor.

Subseção III

Do Biometano

Art. 17. O biometano que, dentro das especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), for misturado ao gás natural passará a se submeter às normas regulatórias específicas que regem as operações com esse combustível fóssil.

Art. 18. A operação com biometano injetado na rede de distribuição de gás natural canalizado submete-se ao regime jurídico de prestação de serviço público de distribuição do gás canalizado.

§ 1º O poder concedente definirá, em regulamento próprio, o procedimento de injeção de biometano na rede de distribuição de gás natural canalizado.

§ 2º As operações que envolvam a mistura de biometano ao gás natural ou que utilizem o biometano para uso veicular submetem-se às normas regulatórias, metrológicas e de segurança vigentes.

Subseção IV

Da Gestão dos Recursos Hídricos

Art. 19. Os empreendimentos dedicados à produção e comercialização de biogás ou biometano que recebem biomassa na forma líquida, para posterior biodigestão, deverão processar os efluentes líquidos na forma preconizada pelos órgãos ambientais.

Subseção V

Dos Serviços de Saneamento

Art. 20. O ente federativo competente para prestar serviços de saneamento pode conceder, mediante procedimento legal, o direito de exploração do biogás gerado nas instalações de tratamento de resíduos sólidos urbanos e de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. As agências reguladoras dos serviços de saneamento definirão, em regulamento próprio, os procedimentos de licitação, de concessão e de pagamento pelo uso do bem público.

Art. 21. A concessionária da exploração do biogás gerado nos serviços de saneamento é o produtor do biogás e o produtor do biometano, para todos os fins previstos nesta Lei.

Seção V

Do Fomento

Art. 22. Fica o Estado autorizado a fomentar a produção e o consumo de biogás e biometano produzidos a partir de biomassa gerada em seu Território por meio de programas específicos e regulamentos que promovam:

I – a adição de um percentual mínimo de biometano ao gás canalizado distribuído em seu Território;

II – o estabelecimento de tarifas e preços mínimos diferenciados para o biometano que for adicionado ao gás canalizado distribuído em seu Território;

III – a aquisição de biometano para o abastecimento da frota de veículos oficiais;

IV – a aquisição de certificados ou títulos mobiliários representativos de emissões de gases de efeito estufa certificados;

V – a criação de um fundo garantidor para projetos de pequeno porte, até 5 MW (cinco megawatts) ou biometano equivalente; e

VI – a criação de linhas de crédito especial, inclusive com subsídios.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Aplicam-se aos produtos de biomassa, além do disposto nesta Lei, as normas estabelecidas pelos órgãos de vigilância ambiental, de vigilância sanitária, de vigilância de sanidade animal, de gestão de recursos hídricos e por quaisquer outros órgãos que disponham sobre a preservação da saúde humana e animal e do meio ambiente.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de julho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado