LEI Nº 17.575, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

Procedência: Dep. João Amin e Dep. Nilso Berlanda

Natureza: PL./0079.2/2017

DOE: 20.844 de 29/8/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Assegura ao acompanhante da pessoa com deficiência o direito a assento reservado em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado ao acompanhante da pessoa com deficiência o direito a assento reservado em teatros, cinemas, casas de shows e espetáculos congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei.

§ 1º O interessado em utilizar o assento reservado para acompanhante de pessoa com deficiência deverá na aquisição do seu ingresso informar sobre a necessidade do uso deste assento.

§ 2º A aquisição do ingresso e a solicitação do assento especial deverão atender o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do espetáculo ou evento.

§ 3º A quantia de assentos reservados para acompanhantes de pessoa com deficiência será proporcional à quantia de assentos reservados às pessoas com deficiência.

Art. 2º Os estabelecimentos do segmento cultural terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias.

Art. 3º O não cumprimento da presente Lei acarretará nas seguintes penalidades, de forma sucessiva, no caso de sua inobservância:

I – notificação;

II – advertência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28, de agosto de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado