LEI Nº 17.580, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018

Procedência: Dep. Ana Paula Lima

Natureza: PL./0357.5/2017

DOE: 20.850 de 06/09/18

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a distribuição, o preenchimento e o fluxo das Declarações de Nascidos Vivos (DNV) para profissionais que realizam parto domiciliar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido que de acordo com a legislação vigente as Secretarias Municipais de Saúde deverão fornecer e controlar a utilização da Declaração de Nascidos Vivos (DNV), com o preenchimento do formulário pelos profissionais de saúde responsáveis por local de ocorrência do parto domiciliar.

Art. 2º A responsabilidade técnica no preenchimento da DNV é do profissional que prestou assistência ao parto ou ao recém-nascido.

Art. 3º O profissional deverá preencher cadastro no Município de ocorrência do parto, no setor de Vigilância Epidemiológica, para recebimento da DNV, podendo ser retirada a partir do início do acompanhamento, até 20 (vinte) dias da data provável do parto.

Art. 4º Para a realização do cadastro o profissional deverá apresentar cópia e original dos seguintes documentos:

I – Carteira de Identidade;

II – CPF;

III – Carteira de Registro no Conselho Profissional. Enfermeiros deverão apresentar Carteira Profissional com anotação da especialidade em Enfermagem Obstétrica;

IV – negativa de débitos e processos éticos junto ao seu Conselho Profissional;

V – comprovante de residência;

VI – telefone e endereço de e-mail para contato.

Art. 5º A cada novo acompanhamento, o profissional responsável deverá certificar à Secretaria Municipal de Saúde do local de residência da gestante as seguintes informações:

I – nome;

II – endereço completo;

III – contato telefônico; e

IV – dados sobre a gestação.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser fornecidas pelo profissional que acompanhar e realizar o parto domiciliar, durante todo o período gestacional.

Art. 6º Para os partos domiciliares com assistência, a DNV preenchida pelo profissional de saúde responsável pela assistência, deverá ter a seguinte destinação:

I – 1ª via (via branca): Secretaria Municipal de Saúde de ocorrência do parto;

II – 2ª via (via amarela): pai ou responsável legal, para ser utilizada na obtenção da Certidão de Nascimento junto ao Cartório de Registro Civil, o qual reterá o documento;

III – 3ª via (via rosa): pai ou responsável legal, para ser apresentada na primeira consulta em Unidade de Saúde.

§ 1º A via branca deverá ser devolvida para a Secretaria Municipal de Saúde de ocorrência do parto para processamento da DNV no máximo em até 3 (três) dias, com dados qualificados que facilitem a busca ativa e vigilância à saúde do recém-nascido e da puérpera.

§ 2º Nas situações de abortamento a DNV deverá ser devolvida no máximo em até 3 (três) dias.

Art. 7º Caberá às Secretarias Municipais de Saúde manter o cadastro atualizado dos profissionais que realizam partos em sua área adstrita.

Art. 8º Caberá ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Santa Catarina (COREN-SC) o envio para a Secretaria de Estado da Saúde – Diretoria de Vigilância Epidemiológica a relação dos enfermeiros obstetras e o local de atuação, a cada 6 (seis) meses.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de setembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado