LEI Nº 17.589, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Procedência: Dep. Milton Hobus

Natureza: PL./0136.5/2018

DOE: 20.887, de 31/10/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Rota Turística Caminhos de Santa Paulina no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Caminhos de Santa Paulina no Estado de Santa Catarina, abrangendo os Municípios de Nova Trento, São João Batista, Tijucas, Canelinha, Camboriú e Balneário Camboriú.

Art. 2º A Rota Turística Caminhos de Santa Paulina tem como objetivos:

I – fomentar o turismo baseado nas vocações econômicas e religiosas locais;

II – estimular investimentos que agreguem valor e proporcionem competitividade aos produtos e serviços locais;

III – conservar a cultura típica italiana e as tradições religiosas;

IV – promover e divulgar os eventos oficiais do Município baseados na cultura italiana, e nas principais festas do Santuário Santa Paulina;

V – caracterizar a Rota em função de suas tipicidades culturais e religiosas;

VI – articular ações conjuntas com o Governo do Estado, Prefeituras e órgãos municipais abrangidos e sociedade civil organizada.

Parágrafo único. As unidades gestoras de turismo dos Municípios da Rota Turística Caminhos de Santa Paulina poderão, a seu critério, reunir-se, na forma de comitê, para organizar e executar as ações que atendam aos objetivos estabelecidos neste artigo.

Art. 3º São consideradas as principais festas do Santuário Santa Paulina:

I – Aniversário da Dedicação do Santuário Santa Paulina;

II – Aniversário de Canonização de Santa Paulina;

III – Festa Litúrgica de Santa Paulina do Coração Agonizante de Jesus; e

IV – Celebração Especial de Beatificação de Santa Paulina.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de outubro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado