LEI Nº 17.590, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Natureza: PL./0271.0/2013
DOE: 20.983, de 09/11/2018
Fonte: ALESC/GCAN
Institui a Política de Fomento para Criação de Polos de Esportes de Ação e Natureza.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Fomento para a Criação de Polos dos Esportes de Ação e Natureza.
Art. 2º O Poder Público fomentará a atividade de esportes de ação e natureza com o fim de criar polos desses esportes.
Parágrafo único. Classificam-se como esportes de ação e natureza as seguintes modalidades esportivas, dentre outras: surf, body board, stand up padle, windsurf, mergulho, kitesurf, parapente, voo livre, asa-delta, paraquedismo, planador, motocross, mountain bike, trekking, acquaride, acrobacia aérea, arvorismo, automobilismo, BMX, bungee jumping, canoagem, canyoning, corrida aérea, orientação, corrida de aventura, paintball, parkur, patinação, rafting, rapel, sandboard, skateboard, tirolesa, triathlon, wakeboard, wheelie.
Art. 3º Os representantes das associações das modalidades esportivas de que trata esta Lei, representantes do governo e representantes da sociedade civil poderão sugerir eventos, promoções e atos gerais ao órgão competente, a fim de propiciar o fomento da atividade das referidas modalidades.
§ 1º O Poder Público poderá, a seu critério, disponibilizar espaços nas páginas públicas da internet, a fim de divulgar informações para praticantes das modalidades esportivas de que trata esta Lei e para turistas ligados diretamente ao esporte.
§ 2º Os links que venham a ser disponibilizados nas páginas de que trata o § 1º deste artigo, cuidarão de divulgar rotas e mapear os pontos da prática das modalidades esportivas objeto desta Lei.
Art. 4º A iniciativa privada poderá firmar convênios com o Poder Público com o objetivo de:
I – capacitar guias e instrutores para o turismo diretamente ligado às modalidades esportivas de que trata esta Lei e criar procedimento para credenciá-los;
II – facilitar parcerias com empresas privadas como incentivos fiscais para viabilizar investimentos;
III – incentivar a formação de escolinhas e oficinas das modalidades esportivas de que trata esta Lei;
IV – fomentar condições para a organização de competições de grande porte ou criá-las;
V – fomentar campanha de divulgação de âmbito estadual e local;
VI – fomentar a produção de audiovisual do esporte de que trata esta Lei;
VII – fomentar infraestrutura local para a prática do esporte de que trata esta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo incluirá na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do ano civil subsequente ao da data de publicação desta Lei as despesas decorrentes de sua execução.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de novembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado