LEI Nº 17.596, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018

Procedência: Dep. Valmir Comin

Natureza: PL./0139.8/2018

DOE: 20.905 de 29/11/2018

Decreto: 965/2020; 1301/2021;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o processo de doação de animais pertencentes aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o processo de doação de animais inaptos à atividade-fim, no âmbito dos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, nos termos desta Lei.

§ 1º Consideram-se inaptos para emprego em ações de segurança pública os animais que, a qualquer tempo, apresentem:

I – incompatibilidade comportamental;

II – enfermidade irreversível; e

III – senilidade.

§ 2º O processo de doação dos animais inaptos ficará subordinado à existência de interesse social devidamente justificado, nos termos do art. 17, inciso II, alínea “a”, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º Considera-se de interesse social a simples desoneração do Estado relativa à manutenção de um animal inapto para a atividade-fim.

Art. 2º Os animais serão avaliados pela Comissão Interna dos respectivos órgãos da Secretaria de Estado da Segurança Pública a que pertencem e serão objeto de doação, mediante prévia autorização do dirigente máximo do órgão, após proceder à baixa e desincorporação do animal.

Parágrafo único. Será emitido Termo de Doação em favor do donatário do animal.

Art. 3º A doação dos animais considerados inaptos às atividades de segurança pública poderá ser feita a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem fins lucrativos, destinadas à defesa e proteção dos animais, meio ambiente, educação ou que desenvolvam atividades terapêuticas compatíveis, assim como a pessoas físicas, observados o interesse social e outros requisitos determinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único. No caso de doação para pessoa física, será dada preferência ao militar estadual ou servidor público que manteve suas atividades laborais junto ao animal apto à adoção, que igualmente se responsabilizará pela preservação do bem-estar do animal e obedecerá aos requisitos mencionados nesta Lei e em regulamento próprio.

Art. 4º A pessoa jurídica ou física que receber a doação deve se comprometer a preservar a integridade física e o bem-estar do animal, que não poderá participar de qualquer atividade econômica, ser comercializado ou repassado a terceiros, utilizado para tração ou ser abatido.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Segurança Pública poderá anular a doação e retomar o animal em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, ou se constatada a existência de crime relacionado a maus-tratos de animais.

§ 1º Os animais retomados nos termos do caput deste artigo serão novamente doados a outros adotantes.

§ 2º O Poder Público fica autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com as entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado