LEI Nº 17.623, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Procedência: Dep. Rodrigo Minotto
Natureza: PL./0041.0/2018
DOE: 20.918 de 18/12/2018
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a vedação de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo e violação dos direitos humanos, no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública do Estado de Santa Catarina, a concessão de homenagens a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou violação dos direitos humanos.
§ 1º Inclui-se na vedação do caput deste artigo a denominação de logradouros e prédios públicos.
§ 2º Para os fins desta Lei, observar-se-á o seguinte:
I – na hipótese de prática de crime de lesa-humanidade, a pessoa deve ter sido condenada por tribunal internacional; e
II – nas hipóteses de prática de crimes de tortura, exploração de trabalho escravo e violação dos direitos humanos, a pessoa deve ter sido condenada, com sentença transitada em julgado.
Art. 2º O Governo do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar, caso houver, a substituição de denominações que contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2018.