LEI Nº 17.653, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Natureza: PL./0265.2/2018
DOE: 20.924 de 28/12/2018
ADI TJSC 5031323-94.2020.8.24.0000 - julga procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso LXXIII da Lei n. 17.653/2018. Transitou em julgado em 09/03/2022.
Fonte: ALESC/GCAN.
Extingue serventias extrajudiciais instaladas em distritos municipais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei declara extintas serventias extrajudiciais instaladas em distritos municipais do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Ficam extintas as seguintes serventias extrajudiciais:
I – Escrivania de Paz do distrito de Águas Brancas, Município de Urubici;
II – Escrivania de Paz do distrito de Aiurê, Município de Grão-Pará;
III – Escrivania de Paz do distrito de Alto Alegre, Município de Capinzal;
IV – Escrivania de Paz do distrito de Alto da Serra, Município de Chapecó;
V – Escrivania de Paz do distrito de Arnópolis, Município de Alfredo Wagner;
VI – Escrivania de Paz do distrito de Aterrado, Município de Pouso Redondo;
VII – Escrivania de Paz do distrito de Azambuja, Município de Pedras Grandes;
VIII – Escrivania de Paz do distrito de Barra Clara, Município de Angelina;
IX – Escrivania de Paz do distrito de Barra Fria, Município de Erval Velho;
X – Escrivania de Paz do distrito de Barra Grande, Município de Xanxerê;
XI – Escrivania de Paz do distrito de Barro Branco, Município de Lauro Müller;
XII – Escrivania de Paz do distrito de Bela Vista do Sul, Município de Mafra;
XIII – Escrivania de Paz do distrito de Boitexburgo, Município de Major Gercino;
XIV – Escrivania de Paz do distrito de Cambuizal, Município de Xanxerê;
XV – Escrivania de Paz do distrito de Canoas, Município de Bom Retiro;
XVI – Escrivania de Paz do distrito de Caraíba, Município de Seara;
XVII – Escrivania de Paz do distrito de Catuíra, Município de Alfredo Wagner;
XVIII – Escrivania de Paz do distrito de Cedro Alto, Município de Rio dos Cedros;
XIX – Escrivania de Paz do distrito de Dalbérgia, Município de Ibirama;
XX – Escrivania de Paz do distrito de Dal Pai, Município de Campos Novos;
XXI – Escrivania de Paz do distrito de Dom Carlos, Município de Passos Maia;
XXII – Escrivania de Paz do distrito de Engenho Velho, Município de Concórdia;
XXIII – Escrivania de Paz do distrito de Espinilho, Município de Campos Novos;
XXIV – Escrivania de Paz do distrito de Frederico Wastner, Município de São Lourenço do Oeste;
XXV – Escrivania de Paz do distrito de Garcia, Município de Angelina;
XXVI – Escrivania de Paz do distrito de Goio-En, Município de Chapecó;
XXVII – Escrivania de Paz do distrito de Guatá, Município de Lauro Müller;
XXVIII – Escrivania de Paz do distrito de Herciliópolis, Município de Água Doce;
XXIX – Escrivania de Paz do distrito de Índios, Município de Lages;
XXX – Escrivania de Paz do distrito de Invernada, Município de Grão-Pará;
XXXI – Escrivania de Paz do distrito de Ipomeia, Município de Rio das Antas;
XXXII – Escrivania de Paz do distrito de Iraputã, Município de ltaiópolis;
XXXIII – Escrivania de Paz do distrito de Irakitan, Município de Tangará;
XXXIV – Escrivania de Paz do distrito de Itajubá, Município de Descanso;
XXXV – Escrivania de Paz do distrito de Lagoa da Estiva, Munícipio de Anita Garibaldi;
XXXVI – Escrivania de Paz do distrito de Leão, Município de Campos Novos;
XXXVII – Escrivania de Paz do distrito de Linha das Palmeiras, Município de Xavantina;
XXXVIII – Escrivania de Paz do distrito de Marari, Município de Tangará;
XXXIX – Escrivania de Paz do distrito de Marcílio Dias, Município de Canoinhas;
XL – Escrivania de Paz do distrito de Mariflor, Município de São José do Cedro;
XLI – Escrivania de Paz do distrito de Marombas, Município de Brunópolis;
XLII – Escrivania de Paz do distrito de Mirador, Município de Presidente Getúlio;
XLIII – Escrivania de Paz do distrito de Nova Cultura, Município de Papanduva;
XLIV – Escrivania de Paz do distrito de Nova Petrópolis, Município de Joaçaba;
XLV – Escrivania de Paz do distrito de Nova Teotônia, Município de Seara;
XLVI – Escrivania de Paz do distrito de Palmares, Município de Brunópolis;
XLVII – Escrivania de Paz do distrito de Passo Manso, Município de Taió;
XLVIII – Escrivania de Paz do distrito de Paula Pereira, Município de Canoinhas;
XLIX – Escrivania de Paz do distrito de Pericó, Município de São Joaquim;
L – Escrivania de Paz do distrito de Pessegueiro, Município de Guarujá do Sul;
LI – Escrivania de Paz do distrito de Pindotiba, Município de Orleans;
LII – Escrivania de Paz do distrito de Presidente Juscelino, Município de São Lourenço do Oeste;
LIII – Escrivania de Paz do distrito de Presidente Kennedy, Município de Concórdia;
LIV – Escrivania de Paz do distrito de Rio Antinha, Município de Petrolândia;
LV – Escrivania de Paz do distrito de Rio D’Una, Município de Imaruí;
LVI – Escrivania de Paz do distrito de Rio Preto do Sul, Município de Mafra;
LVII – Escrivania de Paz do distrito de Saí, Município de São Francisco do Sul;
LVIII – Escrivania de Paz do distrito de Santa Cruz do Timbó, Município de Porto União;
LIX – Escrivania de Paz do distrito de Santa Maria, Município de Benedito Novo;
LX – Escrivania de Paz do distrito de São Cristóvão, Município de Três Barras;
LXI – Escrivania de Paz do distrito de São Leonardo, Município de Alfredo Wagner;
LXII – Escrivania de Paz do distrito de São Sebastião do Sul, Município de Lebon Régis;
LXIII – Escrivania de Paz do distrito de São Pedro Tobias, Município de Dionísio Cerqueira;
LXIV – Escrivania de Paz do distrito de Sorocaba do Sul, Município de Biguaçu;
LXV – Escrivania de Paz do distrito de Taquara Verde, Município de Caçador;
LXVI – Escrivania de Paz do distrito de Taquaras, Município de Rancho Queimado;
LXVII – Escrivania de Paz do distrito de Tigipió, Município de São João Batista;
LXVIII – Escrivania de Paz do distrito de Tupitinga, Município de Campos Novos;
LXIX – Escrivania de Paz do distrito de Uruguay, Município de Piratuba;
LXX – Escrivania de Paz do distrito de Vargem dos Cedros, Município de São Martinho;
LXXI – Escrivania de Paz do distrito de Vila Conceição, Município de São João do Sul;
LXXII – Escrivania de Paz do distrito de Vila Grapia, Município de Paraíso; e
LXXIII – 3º Tabelionato de Protesto do Município de Chapecó.
(ADI TJSC 5031323-94.2020.8.24.0000 - julga procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso LXXIII da Lei n. 17.653/2018. 15/12/2021)
Art. 3º As atribuições das serventias listadas no art. 2º desta Lei serão anexadas à da sede dos respectivos Municípios.
Parágrafo único. Quando o Município for sede de comarca, o serviço registral será anexado ao Ofício de Registro Civil e o serviço notarial ao Tabelionato de Notas ou, havendo mais de um, ao primeiro deles.
Art. 4º O acervo de selos digitais de fiscalização das serventias listadas no art. 2º desta Lei será inutilizado.
Parágrafo único. O adquirente do selo será indenizado pelo preço de aquisição, com verba arrecadada nos termos da Lei Complementar nº 175, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 5º Os móveis e os equipamentos que não forem comprovadamente de propriedade de quem estiver respondendo interinamente pelas serventias listadas no art. 2º desta Lei ou de terceiros serão revertidos ao patrimônio do Tribunal de Justiça.
Art. 6º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da vigência desta Lei, o Tribunal de Justiça, mediante ato do Vice-Corregedor-Geral da Justiça, determinará as providências necessárias para seu total cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado