LEI COMPLEMENTAR Nº 713, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0041.5/2017

DOE: 20688 de 12/01/2018

Revogada parcialmente pela LC 741/19

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera os Anexos VII-N e XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, que dispõe sobre o modelo de gestão e a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, acresce o art. 169-A a ela e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, passa a vigorar acrescida do art. 169-A, com a seguinte redação:

“Art. 169-A. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão da SDC deverão:

I – possuir formação de nível superior compatível com a função, assim como o registro na entidade de classe; ou

II – atestar certificação de conhecimento específico.” (NR) (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 2º O Anexo VII-N da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 3º O Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação revogada pela LC 741, de 2019)

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Produtividade, devida mensalmente aos servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC).

§ 1º O valor mensal da gratificação instituída na forma do caput deste artigo será apurado mediante a multiplicação dos índices constantes do Anexo III desta Lei Complementar pelo valor do vencimento fixado para o Nível 1, Referência A, do Grupo Ocupacional ANA - Atividades de Nível Auxiliar, constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, vigente na data de publicação desta Lei Complementar.

§ 2º O valor da gratificação concedido aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais lotados ou em exercício na SDC será apurado mediante a multiplicação do índice relativo ao Nível 4, Referência J, do Grupo Ocupacional ANS - Atividades de Nível Superior, constante do Anexo III desta Lei Complementar, pelo valor do vencimento fixado para o Nível 1, Referência A, do Grupo Ocupacional ANA - Atividades de Nível Auxiliar, constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 2016, vigente na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 4º desta Lei Complementar:

I – por servidores adidos ou colocados à disposição pelos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado de Santa Catarina, pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, bem como por qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

II – por servidores que já percebem as gratificações previstas na Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994, Lei Complementar nº 299, de 10 de outubro de 2005, Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, Lei nº 16.300, de 20 de dezembro de 2013, assim como nas demais que tenham o mesmo fundamento.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica aos servidores cedidos ou colocados à disposição pelos Poderes e órgãos estaduais na exclusiva hipótese em que a cessão se der com ônus para a origem.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotação própria do orçamento da SDC.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO I

“ANEXO VII-N

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Quantidade

Código

Nível

GABINETE DO SECRETÁRIO




Assistente do Secretário

1

DGS/FTG

2

Consultor Jurídico

1

DGS/FTG

1

Assessor de Comunicação

1

DGS/FTG

2





GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO




Secretário Adjunto

1



Assistente do Secretário Adjunto

1

DGS/FTG

2

Assessor Técnico em Defesa Civil

1

DGS/FTG

1





DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA




Diretor Administrativo e Financeiro

1

DGS/FTG

1

Gerente de Contratos e Licitações

1

DGS/FTG

2

Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade

1

DGS/FTG

2

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica

1

DGS/FTG

2

Gerente de Convênios e Planejamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Patrimônio e Apoio Operacional

1

DGS/FTG

2

Gerente de Gestão de Pessoas e Capacitação

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE MINIMIZAÇÃO DE DESASTRES




Diretor de Minimização de Desastres

1

DGS/FTG

1

Gerente de Prevenção e Preparação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Capacitação, Pesquisas e Projetos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Produtos Perigosos

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE MONITORAMENTO E GESTÃO DE DESASTRES




Diretor de Gestão de Riscos e Desastres

1

DGS/FTG

1

Gerente de Monitoramento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Alerta

1

DGS/FTG

2

Gerente de Informações de Desastres

1

DGS/FTG

2

Gerente de Operações

1

DSG/FTG

2

Gerente de Assistência Humanitária

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE REABILITAÇÃO E RECONSTRUÇÃO




Diretor de Reabilitação e Reconstrução

1

DGS/FTG

1

Assessor Técnico em Defesa Civil

2

DGS/FTG

1

Gerente de Reabilitação

1

DGS/FTG

2

Gerente de Recuperação

1

DGS/FTG

2





DIRETORIA DE OBRAS PREVENTIVAS




Diretor de Obras Preventivas

1

DGS/FTG

1

Assessor Técnico em Defesa Civil

3

DGS/FTG

1

Gerente de Estudos, Projetos e Licenciamento

1

DGS/FTG

2

Gerente de Acompanhamento de Obras

1

DGS/FTG

2

Gerente de Captação de Recursos

1

DGS/FTG

2

Gerente de Manutenção e Operação

1

DGS/FTG

2

” (NR)

(Redação revogada pela LC 741, de 2019)

ANEXO II

“ANEXO XIV

FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,

AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007)

ÓRGÃO/ENTIDADE

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

Quantidade

Código

Nível

(*)

..........................................................................

.....................

.......................

.................

SECRETARIA DE ESTADO DA DEFESA CIVIL




Secretário do Conselho Estadual de Defesa Civil

1

FG

3

Coordenador Regional da Defesa Civil

20

FG

2





..........................................................................

.....................

.......................

.................

” (NR)

ANEXO III

TABELA DE ÍNDICES

GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEIS
REFERÊNCIAS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

ANA - ATIVIDADES DE NÍVEL AUXILIAR

1

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

2

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

3

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

ANO - ATIVIDADES DE NÍVEL OPERACIONAL

1

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

2

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

3

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

4

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

ANT - ATIVIDADES DE NÍVEL TÉCNICO

1

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

1,865741

2

1,865741

1,875158

1,897929

1,920590

1,943665

1,966630

1,990546

2,014157

2,038596

2,063073

3

2,087731

2,112817

2,138219

2,163840

2,189778

2,215911

2,242702

2,269700

2,296686

2,324098

4

2,352266

2,380312

2,408796

2,437890

2,467020

2,496759

2,526706

2,556981

2,587573

2,618933

ANS - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

1

2,650146

2,682005

2,714181

2,746784

2,779703

2,813073

2,846942

2,880824

2,915643

2,950451

2

2,986038

3,021930

3,058004

3,094749

3,131810

3,169286

3,207383

3,246235

3,284966

3,324574

3

3,364254

3,404812

3,445456

3,486745

3,528765

3,570906

3,613974

3,657383

3,701218

3,745456

4

3,790351

3,835953

3,882005

3,928692

3,975804

4,023550

4,071808

4,120626

4,169834

4,220017