LEI COMPLEMENTAR Nº 731, 21 DE DEZEMBRO DE 2018
Natureza: PLC/0032.4/2018
DOE: 20.922 de 26/12/2018
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5034351-02.2022.8.24.0000/SC decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucionais os arts. 2º, III, e 3º, §§ 2º e 3º, e 4º, com efeitos a contar somente a partir do ano letivo de 2026. (02/10/2024)
Decreto Legislativo nº 18.369/2025: Suspende a execução dos arts. 2º, inciso III, e 3º, §§ 2º e 3º, e 4º declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5034351-02.2022.8.24.0000/SC. (03/10/2025)
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o Sistema de Ensino Militar de Santa Catarina (SEM-SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A educação infantil, o ensino de nível fundamental, médio e superior e os cursos de formação, pós-graduação, aperfeiçoamento e capacitação, ministrados no âmbito das instituições militares estaduais, compreendem o Sistema de Ensino Militar de Santa Catarina (SEM-SC), conforme disposto no art. 83 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º O SEM-SC tem por finalidade:
I – qualificar pessoal para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas na organização das instituições militares estaduais;
II – promover o ensino preparatório, de nível fundamental e médio, de crianças e adolescentes; e
III – disponibilizar aos dependentes de militares estaduais acesso à educação infantil. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5034351-02.2022.8.24.0000/SC com efeitos a contar somente a partir do ano letivo de 2026 - 02/10/2024) . (Decreto Legislativo nº 18.369/2025, suspende a execução - 03/10/2025)
Art. 3º Cabe aos Colégios Policiais Militares (CPM), instituídos por decreto do Chefe do Poder Executivo, ofertar o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, nos termos da legislação pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.
§ 1º Os CPM devem manter regime disciplinar de natureza educativa compatível com seu projeto pedagógico.
§ 2º As vagas das unidades dos CPM serão preenchidas por meio de processo seletivo, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para dependentes de militares estaduais e 50% (cinquenta por cento) para o público em geral, considerando-se para este cálculo o número total de vagas disponíveis em todos os CPM.(Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5034351-02.2022.8.24.0000/SC com efeitos a contar somente a partir do ano letivo de 2026 - 02/10/2024) . (Decreto Legislativo nº 18.369/2025, suspende a execução - 03/10/2025)
§ 3º As vagas eventualmente não preenchidas por dependentes de militares estaduais serão destinadas ao público em geral. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5034351-02.2022.8.24.0000/SC com efeitos a contar somente a partir do ano letivo de 2026 - 02/10/2024) . (Decreto Legislativo nº 18.369/2025, suspende a execução - 03/10/2025)
Art. 4º A educação infantil será prestada aos dependentes de militares estaduais que necessitem de assistência, de acordo com a conveniência e disponibilidade existentes, na forma definida por decreto do Chefe do Poder Executivo. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5034351-02.2022.8.24.0000/SC com efeitos a contar somente a partir do ano letivo de 2026 - 02/10/2024) . (Decreto Legislativo nº 18.369/2025, suspende a execução - 03/10/2025)
Art. 5º Os recursos financeiros necessários para a manutenção do SEM-SC são orçamentários e aqueles obtidos mediante contribuições, subvenções, indenizações e outros meios.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2018;
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado