LEI COMPLEMENTAR Nº 731, 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0032.4/2018

DOE: 20.922 de 26/12/2018

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o Sistema de Ensino Militar de Santa Catarina (SEM-SC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A educação infantil, o ensino de nível fundamental, médio e superior e os cursos de formação, pós-graduação, aperfeiçoamento e capacitação, ministrados no âmbito das instituições militares estaduais, compreendem o Sistema de Ensino Militar de Santa Catarina (SEM-SC), conforme disposto no art. 83 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º O SEM-SC tem por finalidade:

I – qualificar pessoal para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas na organização das instituições militares estaduais;

II – promover o ensino preparatório, de nível fundamental e médio, de crianças e adolescentes; e

III – disponibilizar aos dependentes de militares estaduais acesso à educação infantil.

Art. 3º Cabe aos Colégios Policiais Militares (CPM), instituídos por decreto do Chefe do Poder Executivo, ofertar o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, nos termos da legislação pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.

§ 1º Os CPM devem manter regime disciplinar de natureza educativa compatível com seu projeto pedagógico.

§ 2º As vagas das unidades dos CPM serão preenchidas por meio de processo seletivo, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para dependentes de militares estaduais e 50% (cinquenta por cento) para o público em geral, considerando-se para este cálculo o número total de vagas disponíveis em todos os CPM.

§ 3º As vagas eventualmente não preenchidas por dependentes de militares estaduais serão destinadas ao público em geral.

Art. 4º A educação infantil será prestada aos dependentes de militares estaduais que necessitem de assistência, de acordo com a conveniência e disponibilidade existentes, na forma definida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Os recursos financeiros necessários para a manutenção do SEM-SC são orçamentários e aqueles obtidos mediante contribuições, subvenções, indenizações e outros meios.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2018;

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado