LEI Nº 17.677, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro

Natureza: PL./0360.0/2016

DOE: 20.933 de 14/01/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos:

I – promover a segurança alimentar e nutricional e o direito à alimentação adequada e saudável;

II – estimular o consumo de produtos orgânicos;

III – estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos;

IV – contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado de Santa Catarina; e

V – conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo às Feiras de Produtos Orgânicos:

I – planejamento de ações voltadas ao setor;

II – organização e estruturar de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;

III – simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;

IV – programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;

V – simplificação e ampliação do crédito voltado à produção desses produtos;

VI – os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada; e

VII – ampla divulgação das feiras.

Art. 4º A Administração Pública Estadual fica autorizada a celebrar convênios com os Municípios catarinenses e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.

Art. 5º A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado