LEI Nº 17.682, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Gabriel Ribeiro

Natureza: PL./0307.6/2016

DOE: 20.933 de 14/01/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o cardápio da alimentação escolar, de acordo com as especificidades climáticas de cada região, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alimentação escolar, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina, deve ser fornecida conforme as preferências culinárias vinculadas à tradição e ao clima de cada região catarinense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado