LEI Nº 17.682, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
Procedência: Dep. Gabriel Ribeiro
Natureza: PL./0307.6/2016
DOE: 20.933 de 14/01/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o cardápio da alimentação escolar, de acordo com as especificidades climáticas de cada região, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alimentação escolar, nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina, deve ser fornecida conforme as preferências culinárias vinculadas à tradição e ao clima de cada região catarinense.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado