LEI Nº 17.683, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. José Milton Scheffer

Natureza:PL./0191.1/2018

DOE: 20.933 de 14/01/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o dever de registro, por parte dos hospitais públicos e privados do Estado de Santa Catarina, dos recém-nascidos com Síndrome de Down, e da imediata comunicação às instituições, entidades, federações e associações especializadas que desenvolvem atividades voltadas às pessoas com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos ou privados do Estado de Santa Catarina devem proceder ao registro e à comunicação imediata de recém-nascidos com Síndrome de Down às instituições, entidades, federações e associações especializadas que desenvolvem atividades com pessoas com deficiência.

§ 1º O dever de registro previsto no caput deste artigo estende-se a todas as casas de saúde, santas casas, hospitais filantrópicos, maternidades, clínicas, centros de saúde, postos de saúde e demais estabelecimentos de saúde que realizem e prestem assistência ao parto.

§ 2º Consideram-se instituições, entidades, federações e associações especializadas, para efeitos desta Lei, todos os estabelecimentos que, reconhecidamente, prestem auxílio às pessoas com Síndrome de Down, as quais deverão ser cadastradas em banco de dados do Poder Executivo.

§ 3º Fica proibido o uso dos dados pessoais obtidos por meio do procedimento estabelecido no caput deste artigo para fins publicitários, comerciais e/ou semelhantes.

Art. 2º O registro e a comunicação previstos no art. 1º desta Lei têm como objetivo:

I – garantir o apoio, o acompanhamento e a intervenção imediata dos órgãos estaduais competentes, instituições, entidades e associações, por seus profissionais e equipes multiprofissionais e interdisciplinares devidamente capacitados, tendo em vista a estimulação precoce da criança com Síndrome de Down;

II – permitir a informação adequada aos familiares, com atenção multiprofissional;

III – garantir atendimento por intermédio de aconselhamento genético, favorecendo as possibilidades de assistência;

IV – impedir o diagnóstico tardio, contribuindo para que o diagnóstico dos bebês com Síndrome de Down seja rapidamente identificado e comunicado;

V – favorecer o desenvolvimento neuropsicomotor da criança;

VI – garantir a socialização, a inclusão e a autonomia da criança nos primeiros anos de vida;

VII – aprimorar a qualidade de vida e as potencialidades da criança com Síndrome de Down;

VIII – respeitar, no tocante à saúde da pessoa com Síndrome de Down, as diretrizes das políticas públicas do Ministério da Saúde;

IX – consolidar a ação precoce como ato de política social, garantindo influências positivas, acompanhamento especializado efetivo e oportunidades, tendo em vista um maior desenvolvimento futuro do potencial da criança com Síndrome de Down;

X – estimular e iniciar o processo de conscientização da sociedade catarinense e dos órgãos públicos em relação à causa, com o objetivo de quebrar o paradigma a respeito da deficiência; e

XI – gerar dados e informações para a elaboração de políticas públicas específicas para as pessoas com Síndrome de Down.

Art. 3º Em caso de descumprimento, sem justificativa, desta norma, o estabelecimento de saúde incorrerá nas seguintes penalidades:

I – advertência; e

II – pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 48091 - Fundo Estadual de Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.

§ 2º Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento à repartição competente da Secretaria de Estado da Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua notificação, observado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

§ 3º Os valores da pena de multa instituída por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado