LEI Nº 17.685, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
Procedência: Dep. Pe. Pedro Baldissera
Natureza: PL./0240.4/2017
DOE: 20.933 de 14/01/2019
ADI TJSC 5027470-43.2021.8.24.0000 - decidiu, por unanimidade, prover o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º, §4º. 17/11/2021.
Fonte: ALESC/GCAN.
Estabelece normas e critérios básicos de acessibilidade por deficiência auditiva e visual em políticas públicas no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nesta Lei, normas e critérios básicos de acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva e visual em projetos e programas estaduais, nos financiados ou apoiados com recursos públicos à iniciativa privada e a órgãos da Administração Pública municipal, através de:
I – audiodescrição;
II – legendagem descritiva;
III – LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
§ 1º Audiodescrição correspondente a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.
§ 2º Legendagem descritiva corresponde à transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do ambiente e demais informações da obra audiovisual que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra.
§ 3º Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) é a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
§ 4º A legendagem descritiva em obras audiovisuais poderá ser substituída pela utilização da linguagem de sinais, para garantir o acesso das pessoas com deficiência auditiva ao conteúdo falado e audiodescrito.
(ADI TJSC 5027470-43.2021.8.24.0000 - decidi, por unanimidade, prover o pedido para declarar a inconstitucionalidade material do art. 1º, §4º. 17/11/2021)
Art. 2º Os projetos e programas estaduais divulgados por meio audiovisual, nos meios de comunicação de característica aberta e fechada deverão adotar os critérios básicos de acessibilidade descritos no art. 1º desta Lei e na forma do regulamento.
Art. 3º É vedada a concessão de benefício fiscal e apoio financeiro a projetos que não prevejam a adoção de recursos de legendagem descritiva, para obras audiovisuais, e da audiodescrição, para todas as obras que não sejam exclusivamente auditivas.
Parágrafo único. Todos os projetos de produção audiovisual financiados com recursos públicos geridos a partir de fundos estaduais deverão contemplar nos seus orçamentos serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado