LEI Nº 17.686, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0347.3/2013

DOE: 20.933 de 14/01/2019

ADI TJSC 4006894-17.2019.8.24.0000 - declara a inconstitucionalidade formal e material da Lei com efeitos ex tunc. 15/05/2019.

Fonte: ALESC/GCAN.

Assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter as certidões de registro civil confeccionadas no sistema de leitura Braile.

§ 1º Consideram-se certidões de registro civil para efeitos desta Lei:

I – certidão de nascimento;

II – certidão de casamento; e

III – certidão de óbito.

§ 2º Considera-se deficiência visual para efeitos desta Lei:

I – cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

II – baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;

III – os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; e

IV – a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

§ 3º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, os cartórios de registro civil deverão divulgar, permanentemente, à pessoa com deficiência visual, por meios próprios e adequados à sua deficiência, a disponibilidade do serviço.

Art. 2º A emissão de certidões no sistema de leitura Braile não acarretará acréscimo no valor cobrado pelos cartórios de registro civil a título de emolumentos.

Art. 3º Os cartórios de registro civil referidos no caput do art. 1º desta Lei dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de 20 (vinte) vezes sobre o valor cobrado pela emissão da respectiva certidão, estabelecido pela Lei Complementar nº 219, de 31 de dezembro de 2001, que será revertido ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS).

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado