LEI Nº 17.688, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
Procedência: Dep. Luiz Fernando Vampiro
Natureza: PL./0130.0/2015
DOE: 20.933 de 14/01/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a disponibilização de fraldários em estabelecimentos comerciais de grande porte no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais de grande porte localizados no Estado de Santa Catarina devem disponibilizar aos usuários, gratuitamente, em suas dependências, espaço exclusivo de fraldário.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – fraldário: ambiente reservado que disponha de mesa para troca de fraldas de crianças, lavatório, produtos destinados à higienização das mãos e objetos de uso infantil e recipiente exclusivo para o acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas; e
II – estabelecimentos comerciais de grande porte: aqueles que têm área total, compreendida por loja e estacionamento, igual ou superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados).
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere esta Lei têm o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às suas disposições, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 – Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado