LEI Nº 17.689, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
Procedência: Dep. Cesar Valduga
Natureza: PL./0435.2/2015
DOE: 20.933 de 14/01/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Disciplina a alimentação para pacientes internados em leitos na rede hospitalar do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os pacientes internados em leitos na rede hospitalar do Estado de Santa Catarina receberão alimentação baseada na prescrição médica ou no serviço de nutrição e dietética, de acordo com suas necessidades e restrições.
Art. 2º Fica vedada a entrada de acompanhantes ou de visitantes com qualquer espécie de alimento e bebida.
§ 1º Em situações especiais, o acompanhante ou o visitante deverá solicitar permissão do médico ou do serviço de nutrição e dietética, o qual fará a avaliação adequada e fornecerá, conforme o caso, autorização formal para entrada de alimentação ou bebida.
§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser realizada no horário de visita, na recepção ou na própria enfermaria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 3º É de responsabilidade do acompanhante ou do visitante retirar os alimentos recolhidos por ocasião da vistoria.
§ 4º Fica vedada a troca de refeições entre os pacientes.
Art. 3º Os hospitais que disponham de leitos para internação exibirão, no mínimo, um quadro de aviso nas entradas, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, a seguinte informação: “NÃO É PERMITIDA A ENTRADA DE ALIMENTOS E BEBIDAS”.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado