LEI Nº 17.689, DE 11 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Cesar Valduga

Natureza: PL./0435.2/2015

DOE: 20.933 de 14/01/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Disciplina a alimentação para pacientes internados em leitos na rede hospitalar do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pacientes internados em leitos na rede hospitalar do Estado de Santa Catarina receberão alimentação baseada na prescrição médica ou no serviço de nutrição e dietética, de acordo com suas necessidades e restrições.

Art. 2º Fica vedada a entrada de acompanhantes ou de visitantes com qualquer espécie de alimento e bebida.

§ 1º Em situações especiais, o acompanhante ou o visitante deverá solicitar permissão do médico ou do serviço de nutrição e dietética, o qual fará a avaliação adequada e fornecerá, conforme o caso, autorização formal para entrada de alimentação ou bebida.

§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser realizada no horário de visita, na recepção ou na própria enfermaria, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§ 3º É de responsabilidade do acompanhante ou do visitante retirar os alimentos recolhidos por ocasião da vistoria.

§ 4º Fica vedada a troca de refeições entre os pacientes.

Art. 3º Os hospitais que disponham de leitos para internação exibirão, no mínimo, um quadro de aviso nas entradas, de modo visível e destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, a seguinte informação: “NÃO É PERMITIDA A ENTRADA DE ALIMENTOS E BEBIDAS”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado