LEI Nº 17.693, DE 14 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Cesar Valduga

Natureza: PL./0096.3/2018

DOE: 20.934 de 15/01/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a criação do selo Cidade Sustentável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o selo Cidade Sustentável a ser concedido a Cidades que cumpram os seguintes requisitos:

I – apoio, redução e destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos (coleta seletiva e apoio a cooperativas de recicláveis);

II – adoção de práticas e métodos sustentáveis na construção civil nas obras executadas pelo Poder Público municipal;

III – benefícios edilícios e fiscais aos empreendimentos que contemplem ações para a redução das emissões de gases de efeito estufa e impactos ambientais com a adoção de práticas sustentáveis, como gestão da água, eficiência energética, desempenho térmico;

IV – mobilidade sustentável;

V – apoio à agroecologia, sistemas orgânicos de produção e extrativismo sustentável; e

VI – promoção e uso de energias renováveis.

Art. 2º É prerrogativa do Município que receber o título selo Cidade Sustentável a utilização em suas peças publicitárias e ser citado nas publicações promocionais oficiais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 14 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador de Estado