LEI Nº 17.700, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0009.0/2018

DOE: 20.936 de 17/01/2019

Decreto: 743/20

Fonte: ALESC/GCAN.

Estabelece normas para o encaminhamento de pacientes pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), após atendimento emergencial, para os hospitais privados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os pacientes que necessitarem de atendimento emergencial poderão ser encaminhados pelas equipes de socorro do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para hospitais privados.

Art. 2º Os socorridos pelo CBMSC e SAMU terão a opção de ser encaminhados aos hospitais privados de Santa Catarina, devendo este ato ser registrado em ficha de ocorrência e no sistema de registro de ocorrências da equipe de atendimento emergencial.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o paciente deverá estar consciente e em condições de manifestar sua opção, que será lavrada e assinada em Termo de Consentimento.

§ 2º Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, familiar ou representante legal poderá fazer a opção, assinando Termo de Consentimento.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no art. 2º desta Lei caberá à central de Regulação de Urgências, sob a gestão integrada do CBMSC e da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, avaliar a viabilidade técnica quanto às necessidades do paciente e à existência de vaga no hospital privado referenciado para a realização do encaminhamento do paciente.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina não terá responsabilidade quanto a quaisquer ônus decorrentes do encaminhamento do paciente ao hospital privado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado