LEI Nº 17.702, DE 22 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Luciane Carminatti

Natureza: PL./0124.1/2016

DOE: 20.940 de 23/01/2019

Decreto: 1332/2021;

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a Política Estadual de Economia Solidária no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Economia Solidária no Estado de Santa Catarina, visando o desenvolvimento de empreendimentos e redes de economia solidária, por meio de programas, projetos e convênios firmados entre entidades da sociedade civil e órgãos do Poder Público, ou outras formas admitidas em Lei.

Art. 2º Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição da Política Estadual de Economia Solidária, cria o Sistema Estadual de Economia Solidária e qualifica os empreendimentos econômicos solidários como sujeitos de direito, com vistas a fomentar a economia solidária e assegurar o direito ao trabalho associado e cooperativado.

Parágrafo único. As diretrizes, princípios e objetivos fundamentais da Política Estadual de Economia Solidária se integram às estratégias gerais de desenvolvimento sustentável e aos investimentos sociais, visando à promoção de atividades econômicas autogestionárias, ao incentivo aos empreendimentos econômicos solidários e sua integração em redes de cooperação na produção, comercialização e consumo de bens e serviços.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Da Economia Solidária

Art. 3º Considera-se compatível com os princípios da economia solidária as atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, tendo por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, a gestão democrática e participativa, a distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, o desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável, o respeito aos ecossistemas, a preservação do meio ambiente, a valoração do ser humano, do trabalho, da cultura, com o estabelecimento de relações igualitárias entre diferentes.

Art. 4º São princípios norteadores das iniciativas de economia solidária:

I – administração democrática com soberania assemblear;

II – garantia da adesão livre e voluntária;

III – estabelecimento de condições de trabalho decente;

IV – desenvolvimento das atividades de forma ambientalmente sustentável;

V – desenvolvimento das atividades em cooperação entre empreendimentos e redes solidárias;

VI – busca da inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;

VII – prática de preços justos, de acordo com os princípios do Comércio Justo e Solidário;

VIII – respeito às diferenças e promoção da equidade de direitos de gêneros, geracional, étnico-racial e das comunidades tradicionais;

IX – exercício e demonstração da transparência na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados; e

X – estímulo à participação efetiva dos associados no fortalecimento de seus empreendimentos.

Seção II

Dos Empreendimentos Econômicos Solidários

Art. 5º Consideram-se empreendimentos econômicos solidários aquelas organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares, que realizarem atividades econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores do meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.

Art. 6º Os empreendimentos econômicos solidários são aqueles que possuem concomitantemente as seguintes características:

I – ser uma organização coletiva e democrática, singular ou complexa, cujos participantes ou sócios são trabalhadores do meio urbano ou rural;

II – exercer atividades de natureza econômica como razão primordial de sua existência;

III – ser uma organização autogestionária, cujos participantes ou associados exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, através da administração transparente e democrática, soberania assemblear e singularidade de voto dos sócios, conforme dispuser o seu estatuto ou regimento interno;

IV – ter seus associados direta ou preponderantemente envolvidos na consecução de seu objetivo social;

V – distribuir os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus associados, considerando as operações econômicas realizadas pelo coletivo;

VI – realizar pelo menos uma reunião ou assembleia trimestral para deliberação de questões relativas à organização das atividades realizadas pelo empreendimento; e

VII – destinar parte do seu resultado operacional líquido para auxiliar outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, no desenvolvimento comunitário e para a formação política, econômica e social dos seus integrantes.

§ 1º Para efeitos desta Lei, os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas societárias, desde que contemplem as características elencadas neste artigo.

§ 2º Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cujo objeto social seja a intermediação de mão de obra subordinada ou cuja gestão e resultados não sejam compartilhados de forma justa entre seus empreendimentos.

Seção III

Das Entidades de Apoio e Fomento

Art. 7º A Política Estadual de Economia Solidária reconhece por entidades de assessoria e fomento à economia solidária as organizações que sigam os seguintes critérios quanto à sua ação:

I – desenvolvam efetivamente ações nas várias modalidades de apoio direto junto aos empreendimentos solidários, tais como capacitação, assessoria, incubação, pesquisa, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e organizativa;

II – estimulam a participação dos empreendimentos assessorados nos Fóruns;

III – tenham suas atividades e participação regulares dentro do Fórum, e não eventuais, pontuais ou corporativas;

IV – subsidiam o Fórum na elaboração e fomento de políticas;

V – baseiam a sua metodologia de assessoria e apoio a empreendimentos solidários nas deliberações e acúmulos dos encontros, oficinas e seminários sobre formação promovidos e articulados pelos Fóruns;

VI – assessoram os empreendimentos na perspectiva do fomento e estímulo à constituição de redes e cadeias;

VII – levam em consideração critérios ambientais nas suas atividades;

VIII – respeitam os recortes de gênero, raça, etnia, geração e diferentes orientações sexuais em suas ações e atividades;

IX – assumam práticas e valores autogestionários na sua atividade e fins de fomento e assessoria;

X – tenham disponibilidade de participar de conselhos e outros fóruns, e sua atuação nestes espaços seja baseada em deliberações dos Fóruns de Economia Solidária dos quais participam;

XI – informam e partilham sua atuação junto aos fóruns dos quais são integrantes;

XII – incluam em seus projetos anuais planos de ação dirigidos ao fortalecimento dos Fóruns locais, com aporte de recursos financeiros e/ou não financeiros;

XIII – projetos articulados de apoio aos Fóruns locais devem ser desenvolvidos em conjunto com os outros segmentos do Fórum;

XIV – as entidades de assessoria e fomento devem compor, construir e fomentar a rede de formadores estadual, regional e nacional; e

XV – as entidades de assessoria e fomento devem trabalhar coletivamente e se articular, na busca de ações conjuntas de apoio aos Fóruns locais.

Parágrafo único. As entidades de apoio e fomento devem ser avaliadas e referendadas pelo seu compromisso com o tema da economia solidária junto aos fóruns locais.

Seção IV

Dos Gestores Públicos

Art. 8º A Política Estadual de Economia Solidária reconhece como gestores públicos aqueles que elaboram, executam, implementam e/ou coordenam políticas públicas de economia solidária.

Parágrafo único. A representação de gestores públicos nos Fóruns deve ser em rede (municipal, estadual, federal), e não de modo individualizado, afim de que possa refletir um debate mais amplo de políticas públicas para a economia solidária.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA PÚBLICA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 9º A Política Estadual de Economia Solidária constitui-se em instrumento pelo qual o Poder Público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas ao fomento da economia solidária.

Art. 10. São objetivos da Política Estadual de Economia Solidária:

I – contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantam aos cidadãos o direito a uma vida digna;

II – fortalecer e estimular a organização e participação social e política da economia solidária;

III – fortalecer e estimular o associativismo e o cooperativismo que se caracterize como empreendimento da economia solidária, atendendo ao § 2º do art. 174 da Constituição Federal e art. 136, inciso I, da Constituição do Estado de Santa Catarina;

IV – reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária;

V – contribuir para a geração de trabalho e renda, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social;

VI – contribuir para a equidade de gêneros, geracional, étnico-racial, propiciando condições concretas para a participação de todos;

VII – democratizar e promover o acesso da economia solidária aos Fundos Públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção, aos mercados e ao conhecimento e tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento;

VIII – promover a integração, interação e intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;

IX – apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade, reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente e responsável e ao comércio justo, inclusive através de campanhas educativas;

X – contribuir para a redução das desigualdades regionais por meio de políticas de desenvolvimento territorial sustentável;

XI – promover práticas produtivas com ética e responsabilidade ambiental;

XII – contribuir para a promoção do trabalho decente junto aos empreendimentos econômicos solidários; e

XIII – fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária.

Art. 11. A Política Estadual de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:

I – educação, formação, assessoria técnica e qualificação social e profissional no meio rural e urbano;

II – acesso a serviços de finanças, finanças solidárias e de crédito;

III – fomento à comercialização, ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável;

IV – fomento aos empreendimentos econômicos solidários e redes de cooperação;

V – fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e

VI – apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.

§ 1º Os incisos deste artigo deverão ser desenvolvidos de acordo com a realidade, princípios e valores da Economia Solidária,definidosnoCapítulo I desta Lei.

§ 2º Quando necessário, as ações devem contemplar o fomento e implementação de equipamentos públicos correspondentes.

Art. 12. Os principais beneficiários das políticas públicas de economia solidária são os empreendimentos econômicos solidários, que podem assumir diferentes formas societárias, inclusive a de grupos informais, desde que contemplem as características do art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. A política pública de economia solidária poderá também atender aos beneficiários de programas sociais desenvolvidos por órgãos governamentais, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social, desde que desejem se organizar em empreendimentos econômicos solidários.

Art. 13. A implementação das ações de educação, formação, assessoria técnica e qualificação previstas nesta Política Estadual de Economia Solidária incluirá a elevação de escolaridade, a formação para a cidadania e para a prática da autogestão e a qualificação técnica e tecnológica para formação de empreendimentos econômicos solidários.

§ 1º As ações educativas e de qualificação em economia solidária, visando à formação sistemática de trabalhadores dos empreendimentos econômicos solidários, bem como de formadores e gestores públicos que atuam na economia solidária, serão realizadas prioritariamente de forma descentralizada, por instituições de ensino superior, de entidades da sociedade civil sem fins lucrativos e de governos municipais.

§ 2º A Política Estadual de Economia Solidária buscará implantar núcleos e redes, de caráter local, regional e estadual, de assessoria técnica, gerencial, e acompanhamento aos empreendimentos econômicos solidários, utilizando-se de metodologias adequadas a essa realidade, valorizando as pedagogias populares e participativas e os conteúdos apropriados à organização na perspectiva da autogestão, tendo como princípio a autonomia a partir dos princípios e metodologia da educação popular.

Art. 14. A Política Estadual de Economia Solidária para promover o acesso a serviços de finanças solidárias e de crédito, poderá prever financiamento para capital de giro, custeio e aquisição de bens móveis e imóveis destinados à consecução das atividades econômicas fomentadas, conforme condições a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º As instituições autorizadas a operar as linhas de crédito que vierem a ser estabelecidas na Política Estadual da Economia Solidária poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos econômicos solidários sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º As operações de crédito a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser realizadas por bancos públicos ou por instituições de finanças solidárias, tais como cooperativas de crédito, organizações da sociedade civil de microcrédito, bancos comunitários e Fundos rotativos.

§ 3º Os critérios para a garantia da solidez e da segurança na aplicação dos recursos provenientes de operações de crédito realizadas pelas instituições previstas no § 2º deste artigo serão fixados em regulamento.

Art. 15. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a equalizar taxa de juros aos empreendimentos econômicos solidários, conforme regulamentação própria, quando lastrearem dívidas de financiamentos de projetos econômicos solidários previstos nesta Lei.

Art. 16. As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo consciente e responsável nesta Política Estadual de Economia Solidária devem contemplar a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à constituição de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização e a promoção do consumo consciente e responsável.

Parágrafo único. As ações acima devem atender aos princípios e critérios do Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário, definido por regulamento.

Art. 17. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a estabelecer condições, parâmetros e critérios diferenciados para acesso dos empreendimentos econômicos solidários às compras governamentais, como elemento propulsor do desenvolvimento sustentável, reconhecidos pelo Cadastro Nacional dos Empreendimentos Econômicos Solidários, instituído pela Portaria/MTPS nº 1780/2014.

Art. 18. O Poder Executivo Estadual desenvolverá ações que propiciem apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas aos empreendimentos econômicos solidários.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

Art. 19. Fica instituído o Sistema Estadual de Economia Solidária com a finalidade de promover a consecução da Política Estadual de Economia Solidária e a garantia do direito ao trabalho associado.

Art. 20. O Sistema Estadual de Economia Solidária reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento territorial sustentável;

II – universalidade e equidade no acesso às políticas públicas de economia solidária, sem qualquer espécie de discriminação;

III – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;

IV – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de economia solidária em todas as esferas de governo; e

V – transparência na execução dos programas e ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sistema Estadual de Economia Solidária.

Art. 21. O Sistema Estadual de Economia Solidária tem como base as seguintes diretrizes:

I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;

II – descentralização das ações e articulação em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III – articulação entre os diversos sistemas de informações existentes a nível federal, incluindo o Sistema de Informações em Economia Solidária, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas voltadas à economia solidária nas diferentes esferas de governo;

IV – articulação entre orçamento e gestão; e

V – cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de promoção da economia solidária.

Art. 22. O Sistema Estadual de Economia Solidária tem por objetivos formular e implementar a Política Estadual de Economia Solidária, conforme definido nesta Lei, estimular a cooperação entre os entes federativos e entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da política nacional de economia solidária.

Art. 23. Integram o Sistema Estadual de Economia Solidária:

I – a Conferência Estadual de Artesanato e Economia Solidária, instância responsável pela indicação ao Conselho Estadual de Economia Solidária das diretrizes e prioridades da Política Estadual de Economia Solidária, bem como pela avaliação do Sistema Estadual de Economia Solidária;

II – o Conselho Estadual de Artesanato e Economia Solidária, órgão de articulação e coordenação das políticas e ações desenvolvidas pelos integrantes do Sistema Estadual de Economia Solidária, responsável pelas seguintes atribuições:

a) convocar a Conferência Estadual de Economia Solidária, com periodicidade não superior a quatro anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

b) propor ao Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Economia Solidária, as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Economia Solidária, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política Estadual de Economia Solidária;

d) definir, em regimento, os critérios e procedimentos de adesão ao SIEES;

e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos colegiados congêneres de economia solidária nos territórios e/ou regiões e nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Estadual de Economia Solidária;

f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de economia solidária;

III – os órgãos da Administração Pública Estadual responsáveis por desenvolver políticas, programas e ações voltados, total ou parcialmente, à economia solidária;

IV – os órgãos da administração pública de economia solidária dos territórios e/ou regiões e dos Municípios; e

V – as organizações da sociedade civil e empreendimentos econômicos solidários que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do Sistema Estadual de Economia Solidária.

§ 1º A participação no Sistema Estadual de Economia Solidária obedecerá a critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Economia Solidária, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema.

§ 2º O órgão responsável pela definição dos critérios de que trata o § 1º deste artigo poderá estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.

§ 3º A Conferência Estadual de Economia Solidária será precedida de conferências territoriais e/ou regionais e municipais, que deverão ser convocadas e organizadas pelos órgãos e entidades congêneres nos territórios e/ou regiões e nos Municípios, e na falta destes, por órgão descentralizado do Governo Estadual na região, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual.

Art. 24. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Fundo Estadual de Economia Solidária, de natureza contábil, conforme regulamentação própria, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do Sistema Estadual de Economia Solidária, destinados a implementar a Política Estadual de Economia Solidária prevista nesta Lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado