LEI Nº 17.706, DE 22 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Pe. Pedro Baldissera

Natureza: PL./0440.0/2017

DOE: 20.940 de 23/01/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre as Práticas Integrativas e Complementares (PICs) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Práticas Integrativas e Complementares (PICs), implantadas em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde (SUS) devem, no âmbito do Estado de Santa Catarina, servir como estratégia de aumento da resolutividade dos serviços de saúde pública.

Art. 2º As PICs devem utilizar os conhecimentos e habilidades dos campos das ciências biológicas, naturais, humanas e das profissões regulamentadas, com incidência nas práticas previstas na PNPIC, entre elas:

I – apiterapia;

II – aromaterapia;

III – arteterapia;

IV – ayurveda;

V – biodança;

VI – bioenergética;

VII – constelação familiar;

VIII– cromoterapia;

IX – dança circular;

X – geoterapia;

XI – hipnoterapia;

XII – homeopatia;

XIII – imposição de mãos;

XIV – medicina antroposófica;

XV – medicina tradicional chinesa;

XVI – meditação;

XVII – musicoterapia;

XVIII – naturopatia;

XIX – osteopatia;

XX – ozonioterapia;

XXI – plantas medicinais e fitoterapia;

XXII – quiropraxia;

XXIII – reflexologia;

XXIV – reiki;

XXV – shantala;

XXVI – terapia comunitária integrativa;

XXVII – terapia de florais;

XXVIII – termalismo social e crenoterapia; e

XXIX – yoga.

Art. 3º As PICs devem seguir as normas regulamentares das profissões a que estão vinculadas, sendo orientadas e supervisionadas por profissional com registro no respectivo conselho regional.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado