LEI Nº 17.710, DE 22 DE JANEIRO DE 2019

Procedência: Dep. Darci de Matos

Natureza: PL./0294.7/2018

DOE: 20.940 de 23/01/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a realização das manobras de Barlow e Ortolani, conhecidas como Teste do Quadril, para detectar Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ) em recém-nascidos, em todas as maternidades e berçários do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As manobras de Barlow ou Ortolani, exame para detectar a Displasia do Desenvolvimento dos Quadris (DDQ), o “Teste do Quadril”, deverá integrar o rol de exames realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades públicas e privadas do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Os exames de que trata esta Lei deverão ser realizados ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, antes da alta hospitalar, devendo haver repetição dos procedimentos nos primeiros 6 (seis) meses de vida da criança.

Parágrafo único. Em caso de problemas nas articulações, suspeita de instabilidade ou luxação do quadril, com diagnóstico de Displasia do Desenvolvimento do Quadril (DDQ), o bebê deverá ser encaminhado ao Ortopedista pediátrico nos primeiros dias de vida, para tratamento especializado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado