LEI Nº 17.718, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Natureza: PL./0379.0/2017
DOE: 20.941 de 24/01/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a classificação indicativa em exposições, amostras e exibições de arte e eventos culturais congêneres no âmbito do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As exposições, amostras e exibições de arte e eventos culturais congêneres, no âmbito do Estado de Santa Catarina, terão classificação indicativa, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A classificação indicativa de que trata esta Lei é válida somente durante o período da realização dos eventos culturais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Os eventos culturais de que trata esta Lei serão classificados nas seguintes categorias:
I – livre;
II – não recomendado para menores de 10 (dez) anos;
III – não recomendado para menores de 12 (doze) anos;
IV – não recomendado para menores de 14 (catorze) anos;
V – não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos; e
VI – não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º A informação de classificação indicativa deve ser exibida de forma clara, nítida e acessível nos meios de comunicação que as divulguem.
Art. 4º A classificação indicativa independe de autorização e é de responsabilidade exclusiva do promotor do evento cultural, sem prejuízo do exercício do poder de polícia estatal.
Parágrafo único. Qualquer cidadão está legitimado a verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa, podendo encaminhar representação acerca do seu descumprimento, mediante denúncia fundamentada, aos conselhos tutelares, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
Art. 5º No que couber e de forma análoga, será aplicado, para a efetividade desta Lei, o constante na legislação federal em vigor aplicável à espécie.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado