LEI Nº 17.719, DE 20 DE MARÇO DE 2019

Procedência: Dep. Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0554.8/2017

DOE: 20.979 de 21/03/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza a doação de fração de imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina ao Município de Criciúma e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a doar ao Município de Criciúma fração de 248,13 m² (duzentos e quarenta e oito vírgula treze metros quadrados) do imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina matriculado sob o nº 52.196 do Livro 2 do Registro Geral do 1º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Criciúma.

Parágrafo único. Do imóvel de matrícula nº 52.196, com área total de 9.200 m² (nove mil e duzentos metros quadrados), confrontando ao norte com a Rua Martinho Lutero, medindo 80 m (oitenta metros); ao sul com a Avenida Santos Dumont, medindo 80 m (oitenta metros); ao leste com área verde da Prefeitura Municipal de Criciúma, de matrícula nº 70.677, medindo 115 m (cento e quinze metros); e a oeste com a Rua Raymundo Procópio Nunes, medindo 115 m (cento e quinze metros), será desmembrada a fração especificada no caput deste artigo, constituída das seguintes áreas:

I – Área 1, de 46,88 m² (quarenta e seis vírgula oitenta e oito metros quadrados), confrontando ao norte com a Rua Martinho Lutero, medindo 31,24 m (trinta e um vírgula vinte e quatro metros); ao sul com a área remanescente do imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, medindo 31,26 m (trinta e um vírgula vinte e seis metros); ao leste com a área remanescente do imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, medindo 1,5 m (um vírgula cinco metro); e a oeste com a “Área 2”, descrita no inciso II deste parágrafo único, medindo 1,5 m (um vírgula cinco metro); e

II – Área 2, de 201,25 m² (duzentos e um vírgula vinte e cinco metros quadrados), confrontando ao norte com a Rua Martinho Lutero, medindo 1,75 m (um vírgula setenta e cinco metro); ao sul com a Avenida Santos Dumont, medindo 1,75 m (um vírgula setenta e cinco metro); ao leste com a “Área 1”, descrita no inciso I deste parágrafo único, medindo 1,5 m (um vírgula cinco metro), com a área remanescente do imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina, medindo 113,5 m (cento e treze vírgula cinco metros); e a oeste com a Rua Raymundo Procópio Nunes, medindo 115 m (cento e quinze metros).

Art. 2º A presente doação tem por objetivo a execução pela municipalidade de projeto urbanístico para alteração no passeio e no estacionamento público em torno do Fórum da comarca de Criciúma, que será custeado com recursos provenientes do orçamento do Município.

Parágrafo único. Caso haja destinação diversa da prevista no caput deste artigo, as áreas definidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta Lei reverterão ao patrimônio do Estado de Santa Catarina e serão reintegradas ao imóvel de onde foram desmembradas.

Art. 3º A doação da fração de imóvel objeto desta Lei será formalizada por instrumento próprio, em que deverão constar todas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Eventuais despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município de Criciúma.

Art. 5º O Estado de Santa Catarina será representado no ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ou quem por mandato especial for por ele constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de março de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado