LEI Nº 17.722, DE 8 DE ABRIL DE 2019

Procedência: Dep. Antonio Aguiar

Natureza: PL./0373.5/2017

Veto total - MSV/00026/2019

DOE: 20.993 de 10/04/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a implantação de prontuário eletrônico do paciente nos serviços de saúde públicos e privados, do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica implantado nos serviços de saúde, públicos e privados, do Estado de Santa Catarina o prontuário eletrônico do paciente.

Parágrafo único. O prontuário eletrônico do paciente deverá ser utilizado em hospitais, clínicas e consultórios médicos em geral, para registros, autorizações, resultados de exames, internações, receitas e demais informações ou procedimentos relacionados à saúde do paciente.

Art. 2º Os procedimentos por meio eletrônico elencados no parágrafo único do art. 1º desta Lei serão admitidos somente por profissional da saúde mediante uso de assinatura eletrônica, cujo cadastramento deverá ser obrigatório para o acesso ao sistema, na forma a ser regulamentada por norma específica.

Art. 3º Caberá ao Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, desenvolver e certificar, diretamente ou por intermédio de terceiros, sistema de prontuário eletrônico de pacientes, o qual deverá ser protegido pelo melhor sistema de segurança constante no respectivo mercado, a fim de garantir a privacidade, a autenticidade e confiabilidade das informações de saúde dos catarinenses.

Art. 4º O Governo do Estado criará um Cadastro Único de Saúde no Estado, no qual serão cadastrados os profissionais de saúde, as unidades de saúde e os próprios usuários/pacientes, sendo que todos receberão um número de identificação.

§ 1º Aos cadastrados será facultado o acesso às informações constantes no sistema, bem como cópia em papel, seja por intermédio de mera solicitação junto aos profissionais de saúde, quando se tratar do próprio paciente, ou da forma prevista no art. 2º desta Lei.

§ 2º O acesso e as informações do prontuário do paciente, bem como o cadastramento dar-se-ão de modo a preservar o sigilo, a identidade, a integridade e a autenticidade dos registros e informações constantes no sistema.

§ 3º O sistema deverá ser programado para registrar automaticamente e definitivamente todos os acessos realizados nos prontuários e demais informações do paciente, até mesmo os acessos para mera verificação, os quais serão identificados pelo número constante no Cadastro de que fala o caput deste artigo, com data, hora e identificação do registrante.

§ 4º O sistema não admitirá a exclusão de informações já cadastradas no prontuário médico, sendo que as correções deverão ser alvo de novo registro.

Art. 5º Todos os atos dos profissionais de saúde registrados no prontuário eletrônico do paciente serão assinados eletronicamente.

Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados no prontuário eletrônico do paciente, assim como o próprio prontuário, serão considerados documentos originais para todos os efeitos legais.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de abril de 2019.

Deputado JULIO GARCIA

Presidente