LEI Nº 17.723, DE 8 DE ABRIL DE 2019
Procedência: Dep. João Amin
Natureza: PL./0474.9/2017
Veto total – MSV/00027/2019
DOE: 20.993 de 10/04/2019
ADI STF: 6204 - julga procedente o pedido formulado na ação direta e declara a inconstitucionalidade. 21/02/2020.
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre o dever de as empresas concessionárias de serviço de telefonia móvel permitirem ao consumidor a acumulação de franquia de dados, quando não utilizada no mês de aquisição, para uso no mês subsequente.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviço de telefonia móvel devem permitir ao consumidor a acumulação de franquia de dados, quando não utilizada no mês de aquisição, para uso no mês subsequente.
Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviço de telefonia móvel têm o prazo de 90 (noventa) dias para cumprir as disposições desta Lei, a partir da sua publicação.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 8 de abril de 2019.
Deputado JULIO GARCIA
Presidente