LEI Nº 17.727, DE 13 DE MAIO DE 2019

Procedência: Dep. João Amin

Natureza: PL./0152.5/2018

DOE: 21.014 de 14/05/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o dever de os estabelecimentos comerciais e os serviços ambulantes utilizarem canudos fabricados com produtos biodegradáveis, recicláveis ou esterilizáveis e reutilizáveis, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais instalados no Estado de Santa Catarina, tais como hotéis, clubes, padarias, bares e lanchonetes, bem como os serviços ambulantes de alimentação e bebidas, devem utilizar canudos fabricados com materiais biodegradáveis, recicláveis ou esterilizáveis e reutilizáveis.

Parágrafo único. Os canudos deverão ser embalados individualmente, em envelopes hermeticamente fechados feitos com material biodegradável ou reciclável.

Art. 2º É vedado aos estabelecimentos comerciais e aos serviços ambulantes de alimentação e bebidas:

I – oferecer ou disponibilizar canudos espontaneamente, sem que o utensílio seja solicitado pelo consumidor; e

II – disponibilizar canudos feitos com materiais pró-degradantes, oxidegradáveis ou oxibiodegradáveis.

Parágrafo único. Os canudos solicitados pelo consumidor serão disponibilizados gratuitamente.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais devem dispor de contentores ou coletores para a coleta seletiva, bem como realizar a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados em suas dependências.

Parágrafo único. Os contentores ou coletores de que trata o caput deste artigo deverão estar em local visível e de fácil acesso ao público consumidor.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais devem afixar comunicado, em local visível a seus clientes, incentivando-os à destinação correta de seus resíduos.

Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei implicará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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