LEI Nº 17.733, DE 27 DE MAIO DE 2019

Procedência: Dep. Luciane Carminatti

Natureza: PL./0133.2/2018

DOE: 21.024 de 28/05/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a divulgação de mensagem visando ao combate do assédio sexual, do estupro e da importunação sexual, no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem divulgar mensagem visando ao combate do assédio sexual, do estupro e da importunação sexual, por meio da afixação, em suas dependências, de cartaz contendo os seguintes dizeres: “Assédio sexual, estupro e importunação sexual, são crimes tipificados no Código Penal. Você tem o direito de denunciar.”.

Parágrafo único. Os cartazes informativos devem ser legíveis e afixados em local de fácil visualização e de grande circulação de pessoas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 27 de maio de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado