LEI Nº 17.738, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Procedência: Dep. Mauro de Nadal

Natureza: PL./0138.7/2018

DOE: 21.040 de 19/06/2029

Fonte: ALESC/GCAN.

Proíbe o ingresso de representantes de agências de modelos nos ambientes de escolas públicas estaduais visando ao recrutamento e/ou cadastramento de possíveis futuros clientes de seus serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o ingresso de representantes de agências de modelos nos ambientes das escolas públicas estaduais visando ao cadastramento e/ou recrutamento de possíveis futuros clientes de seus serviços.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 18 de junho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado