LEI Nº 17.742, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Natureza: PL./0290.3/2018
DOE: 21.045, de 28/06/2019
Fonte: ALESC/GCAN.
Dispõe sobre a divulgação de mensagem visando ao combate do assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual devem divulgar mensagem visando ao combate do assédio moral, por meio da afixação, em suas dependências, de cartaz contendo os seguintes dizeres: “Assédio moral pode ter como consequência processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial contra quem assedia. Você tem o direito de denunciar.”.
Parágrafo único. Os cartazes informativos devem ser legíveis e afixados em local de fácil visualização e grande circulação de pessoas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de junho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado