LEI Nº 17.744, DE 5 DE JULHO DE 2019

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PL./0002.3/2019

DOE: 21.051 de 08/07/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre a cessão de uso do imóvel que especifica e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário, por intermédio do Tribunal de Justiça, autorizado a ceder o uso, a título gratuito, do imóvel do Estado de Santa Catarina matriculado sob o nº 5.400, à fl. 001, do Livro nº 2 do Registro de Imóveis de Guaramirim – SC, em data de 22 de setembro de 1983, para o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

Parágrafo único. O imóvel referido no caput deste artigo se constitui de um terreno situado no Município de Guaramirim com a área de 1.286,23 m² (mil duzentos e oitenta e seis vírgula vinte e três metros quadrados), localizado no lado par da Rua 28 de Agosto, distante 28,00 m (vinte e oito metros) da esquina com a Rua Irineu Vilela Veiga, com frente, ao norte, na Rua 28 de Agosto, na extensão de 26,50 m (vinte e seis vírgula cinquenta metros); travessão dos fundos do sul, com a faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S.A., na extensão de 26,50 m (vinte e seis vírgula cinquenta metros); estrema do lado direito, a leste, com terras da Prefeitura Municipal de Guaramirim, na extensão de 50,03 m (cinquenta vírgula zero três metros); e do lado esquerdo, a oeste, com terras da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, na extensão de 45,97 m (quarenta e cinco vírgula noventa e sete metros), incluindo a edificação em alvenaria de dois pavimentos, sendo o pavimento térreo de 200,00 m² (duzentos metros quadrados) e o primeiro pavimento de 230,00 m² (duzentos e trinta metros quadrados), sob o número 2.000 (dois mil), devidamente averbada na matrícula do imóvel.

Art. 2º A cessão de uso poderá ser outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do término da vigência do Termo de Cessão de Uso nº 099/2009, firmado entre o Poder Judiciário do Estado e o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, podendo ser revogada a qualquer tempo por qualquer das partes, assegurando-se uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a adoção das providências necessárias.

Art. 3º O uso do imóvel será cedido por meio de termo de cessão de uso, no qual deverão constar os direitos e as obrigações das partes, as penalidades a que se sujeitarão e a data de início da vigência da outorga.

Art. 4º O cessionário terá direito de uso do imóvel para a finalidade exclusiva de instalação da 60ª Vara Eleitoral, vedado qualquer tipo de cessão, aluguel ou transferência, total ou parcial, de uso ou posse do imóvel, sob pena de imediata reversão, independentemente de qualquer notificação.

Art. 5º Ocorrendo a reversão antecipada ou o término do prazo da cessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passarão ao domínio do Poder Judiciário do Estado, e o cessionário não terá direito a indenização, em razão da gratuidade da cessão.

Art. 6º Serão de responsabilidade do cessionário o pagamento de despesas, a realização de obras e a assunção dos riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os que visem à conservação, à segurança e ao pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso.

Art. 7º O Estado será representado no ato pelo desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou por quem o desembargador presidente constituir por mandato especial.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado